Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21898, de 3 de maio de 2023
Nº 21898/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.
Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto Social e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
Inegócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
IIinvestimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
IIIorganizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social;
IVempreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que, intencionalmente, busca a inclusão social dos consumidores atendidos.
Parágrafo únicoOs empreendimentos que visam gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio ambiente, do consumidor e da livre concorrência, bens e direitos de valores artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística, interesses difusos ou coletivos, honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias, patrimônio público e social, interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.
Art. 3.
A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos:
Iarticular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII, e no Decreto federal nº 9.977, de 2019;
IIincentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
IIIestimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IVgarantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
Vpromover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;
VIfomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VIIcapacitar as organizações coletivas de trabalhadores, de modo a estimular o desenvolvimento de empreendimentos populares solidários, no âmbito da Política instituída por esta Lei.
VIII(VETADO)
Art. 4.
Poderão desenvolver negócios de impacto social:
Ias pessoas jurídicas com finalidade econômica;
IIcooperativas;
IIIorganizações da sociedade civil;
IVassociações nos termos da legislação brasileira.
Art. 5.
A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
Ipromover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
IIfomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
IIIinstituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;
IVestimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais;
Vapoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;
VIfomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VIIfavorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais e os aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.
Art. 6.
Para a implementação da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios entre o Estado, instituições e organismos representativos do setor produtivo.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual