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Decreto nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017

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Art. 1.
Fica instituída a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
Inegócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
IIinvestimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
IIIorganizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).
Art. 3.
A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:
Ia ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;
IIo aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IIIo fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
IVa promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e
Vo fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Art. 4.
Fica criado o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.
Parágrafo únicoO Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá a duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5.
Caberá ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.
Art. 6.
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros:
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Ministério das Relações Exteriores;
d)Ministério da Fazenda;
e)Ministério do Desenvolvimento Social;
f)Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
g)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
h)Escola Nacional de Administração Pública;
i)Comissão de Valores Mobiliários;
j)Financiadora de Estudos e Projetos;
k)Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
l)Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
m)Banco do Brasil; e
n)Caixa Econômica Federal;
IIum representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;
IIIum representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e
IVdez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso IV do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3ºOs membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 4ºO Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
Art. 7.
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.
Art. 8.
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata.
Art. 9.
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá criar Grupos de Trabalho, por prazo determinado, destinados à análise de assuntos específicos.
Parágrafo únicoOs Grupos de Trabalho serão compostos por membros do Comitê.
Art. 10.
Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.
Art. 11.
A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impactos.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Marcos Jorge Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017

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