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Leis Ordinárias

Lei nº 8113, de 12 de dezembro de 1990

Lei 8113

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a natureza jurídica do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC e da Biblioteca Nacional.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 264, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
É atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 2.
É atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.
Art. 3.
As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 206, de 8 de agosto de 1990, 221 de 6 de setembro de 1990, e 242, de 10 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de dezembro de 1990, 169° da Independência e 102° da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.12.1990

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