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Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Secretaria de Defesa Civil (Sedec) do Ministério da Integração Regional.
Art. 2.
São objetivos do Sindec:
Iplanejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
IIatuar na iminência e em situações de desastres;
IIIprevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas deterioradas por desastres;
Art. 3.
Para efeito deste decreto, considera-se:
Idefesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
IIdesastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
IIIsituação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IVestado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 4.
O Sindec tem a seguinte estrutura:
IÓrgão Superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), constituído por representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, mencionados no art. 5°;
IIÓrgão central: a Secretaria de Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração Regional;
IIIÓrgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (Cordec);
IVÓrgãos estaduais e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);
VÓrgãos setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos no art. 5°;
VIÓrgãos de apoio: os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sindec.
Art. 5.
Integram o Condec os representantes:
Ido Ministério da Justiça;
IIdo Ministério da Marinha;
IIIdo Ministério do Exército;
IVdo Ministério das Relações Exteriores;
Vdo Ministério da Fazenda;
VIdo Ministério dos Transportes;
VIIdo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIIIdo Ministério da Educação e do Desporto;
IXdo Ministério do Trabalho;
Xdo Ministério da Aeronáutica;
XIdo Ministério da Saúde;
XIIdo Ministério de Minas e Energia;
XIIIdo Ministério das Comunicações;
XIVdo Ministério da Ciência e Tecnologia;
XVdo Ministério do Bem-Estar Social;
XVIdo Ministério da Integração Regional;
XVIIdo Ministério do Meio Ambiente;

XVIII - da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIXdo Estado-Maior das Forças Armadas;
XXda Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1ºAo Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da Sedec, caberá a presidência do Conselho.
§ 2ºOs membros do Condec serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação do titular do respectivo Ministério e Secretaria da Presidência da República, representados no conselho.
§ 3ºO Condec reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.
Art. 6.
Ao Condec compete:
Iaprovar normas e procedimentos para articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
IIaprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;
IIIrecomendar aos diversos órgãos integrantes do Sindec ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IVaprovar os critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
Vaprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pelo Sindec;
VIdeliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse do Sindec, observadas as normas vigentes;
VIIaprovar a criação de comissões técnicas inter-institucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da defesa civil;
VIIIaprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
IXsubmeter o regimento interno para aprovação do Ministro da Integração Regional;
Parágrafo únicoAs decisões do Condec são consideradas de relevante interesse nacional, cabendo aos órgãos e entidades integrantes do Sindec conferir elevada prioridade a sua execução.
Art. 7.
À Sedec compete:
Ipromover e coordenar as ações de defesa civil;
IInormatizar e realizar a supervisão técnica e a fiscalização especifica sobre as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec, sem prejuízo da subordinação a que estiverem vinculados;
IIIdefinir as áreas e as ações prioritárias para investimentos que contribuam para minimizar as vulnerabilidades das cidades ou regiões do País;
IVpromover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
Vsistematizar e integrar informações no âmbito do Sindec;
VIelaborar e propor ao Condec as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil, bem assim promover a sua implementação;
VIIconsolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de defesa civil;
VIIIincentivar a criação e a implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);
IXcoordenar, em nível nacional, as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em defesa civil;
Xincentivar a implantação e a implementação de Centros de Ensino e Pesquisa sobre Desastres (Ceped), destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de defesa civil;
XIcriar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de defesa civil;
XIIpropor ao Condec critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
XIIIopinar sobre relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e a estado de calamidade pública;
XIVpropor ao Ministro de Estado da Integração Regional o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Condec;
XVprestar apoio técnico e administrativo ao Condec e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969;
XVIparticipar do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron), na forma do Decreto-Lei n° 1.809, de 7 de outubro de 1980, e legislação complementar;
XVIIpropor critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
Art. 8.
Aos órgãos regionais compete:
Icoordenar, orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec;
IIrealizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
IIImanter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

IV compatibilizar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;

Vcoordenar as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de defesa civil;
VIcoordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais, integrantes do Sindec.
Art. 9.
Aos órgãos estaduais e municipais, em suas áreas de atuação, compete:
Icoordenar e executar as ações de defesa civil;
IImanter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IIIelaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IVprever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
Vcapacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VImanter o órgão central do Sindec informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VIIpropor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Condec;

VIII executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.

Art. 10.
Aos órgãos setoriais, por intermédio de suas secretarias, entidades e órgãos vinculados, e em articulação com o órgão central do Sindec, entre outras atividades, compete:
Iao Ministério da Justiça coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária, visando à preservação da ordem pública, da icolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastres;
IIao Ministério da Marinha coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais, e o salvamento de náufragos; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
IIIao Ministério do Exército cooperar no planejamento de defesa civil e em ações de busca e salvamento; participar de atividades de prevenção e de reconstrução; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
IVao Ministério das Relações Exteriores coordenar as ações que envolvam o relacionamento com outros países e com organismos internacionais e estrangeiros, quanto à cooperação logística, financeira, técnica e científica e participações conjuntas em atividades de defesa civil;
Vao Ministério da Fazenda adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e de áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
VIao Ministério dos Transportes adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários e terminais de transportes federais, terrestres, marítimos e fluviais em áreas atingidas por desastres, bem como controlar o transporte de produtos perigosos;
VIIao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária promover ações preventivas relacionadas com desastres ocasionados especialmente por pragas vegetais e animais; adotar medidas para o atendimento das populações, nas áreas atingidas por desastres, providenciando a distribuição de sementes, insumos e alimentos; fornecer dados e análises relativos a previsões meteorológicas e climáticas, com vistas às ações de defesa civil;
VIIIao Ministério da Educação e do Desporto cooperar com o programa de desenvolvimento de recursos humanos e difundir, através das redes de ensino formal e informal, conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil e, por intermédio da Fundação Universidade de Brasília, realizar e difundir pesquisas sismológicas de interesse do Sindec;
IXao Ministério do Trabalho promover ações que visem a prevenir ou minimizar danos às classes trabalhadoras, em circunstâncias de desastres;
Xao Ministério da Aeronáutica coordenar ações de busca e salvamento, evacuação aeromédicas e missões de misericórdia; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
XIao Ministério da Saúde implementar e supervisionar ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos, e a promoção da saúde em circunstâncias de desastres; promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais em circunstâncias de desastres; e, difundir, em nível comunitário, técnicas de reanimação cardiorrespiratória básica e de primeiros socorros;
XIIao Ministério de Minas e Energia planejar e promover medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através da monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
XIIIao Ministério das Comunicações adotar medidas objetivando priorizar os serviços de telecomunicações nas áreas afetadas por desastres;
XIVao Ministério da Ciência e Tecnologia desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações de defesa civil;
XVao Ministério do Bem-Estar Social promover a recuperação e a reconstrução de moradias para população de baixa renda, executar obras e serviços de saneamento e prestar assistência social às populações, em situação de desastre;
XVIao Ministério da Integração Regional promover e coordenar as ações do Sindec; por intermédio da Secretaria de Defesa Civil, e compatibilizar os planos de desenvolvimento regional com as ações de prevenção ou minimização de danos ambientais ou humanos, em circunstâncias de desastres;
XVIIao Ministério do Meio Ambiente estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com objetivo de reduzir desastres;

XVIII - à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan), priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;

XIXao Estado-Maior das Forças Armadas coordenar as operações combinadas das Forças Singulares nas ações de defesa civil;
XXà Secretaria de assuntos Estratégicos da Presidência da República prestar informações sobre a Política Nuclear Nacional, o Programa Nuclear Brasileiro e o controle de produtos radioativos de qualquer espécie relacionadas à prevenção ou à minimização de desastres nucleares e radiativos;
Art. 11.
Aos órgãos de apoio compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação prévia com os órgãos de coordenação do Sindec.
Art. 12.
estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Condec, poderão ser reconhecidos por portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, à vista de decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.980, de 2004)
Art. 13.
Em situações de desastres as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município ou do Distrito Federal, cabendo ao Estado e, posteriormente, à União, as ações supletivas, quando comprovadamente empenhada a capacidade de atendimento da administração local.
§ 1ºCaberá aos órgãos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 2ºA atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação ao órgão local de defesa civil.
Art. 14.
Na situação definida no inciso IV do art. 3°, ou na iminência de sua ocorrência, o Ministro de Estado da Integração Regional poderá requisitar temporariamente servidores de órgãos ou entidades integrantes do Sindec, bem como contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, observando o disposto no Título VII da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo únicoO servidor público requisitado na forma do caput deste artigo ficará à disposição do Sindec, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus à retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.
Art. 15.
Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicos federais integrantes do Sindec utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas através da abertura de crédito extraordinário, na forma do art. 167, parágrafo 3°, da Constituição.
Art. 16.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogados os Decretos n°s 97.274, de 16 de dezembro de 1988 , e 795, de 13 de abril de 1993.

Brasília, 16 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre Alves Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1993.

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