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Decretos Não Numerados

Decreto, de 10 de maio de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolida decretos de outorga de concessões e de autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e dos de sons e imagens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 33 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e o art. 29 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam mantidos, pelos respectivos prazos residuais, os efeitos jurídicos das concessões e autorizações em vigor, outorgadas ou renovadas mediante decreto, das entidades relacionadas no Anexo, para execução dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias, curtas e tropicais, bem assim dos de sons e imagens e dos especiais de televisão por assinatura.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se estende às autorizações para aumento de potência de entidades permissionárias que passaram à condição de concessionárias dos serviços de radiodifusão, e as subseqüentes renovações, bem como às concessões e autorizações com pedido de renovação pendente de decisão do órgão competente. (Redação dada pelo Decreto de 14 de outubro de 1994).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJoão Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991.

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