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Decreto nº 99.156, de 12 de março de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga concessão à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009649/89, (Edital nº 153/89),

DECRETA:

Art. 3.
Fica outorgada concessão à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Parágrafo únicoA concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código de Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2.
Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3.
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1990

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