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Decreto, de 17 de agosto de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, sem direito de exclusividade, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.015318/2004-93,

DECRETA:

Art. 1.
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 15 de julho de 2004, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Guanabara S.A., pelo Decreto no 73.979, de 24 de abril de 1974, cuja denominação social foi alterada para Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro Ltda. conforme Portaria no 802, de 10 de novembro de 1982, renovada pelo Decreto de 30 de julho de 1992, publicado no Diário Oficial da União em 31 de julho de 1992, aprovado pelo Decreto Legislativo no 183, 8 de dezembro de 1995, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Artur Filardi Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2010

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