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Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Objetivos, funções e princípios CAPÍTULO II – Mecanismos CAPÍTULO III – Sistema de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo CAPÍTULO IV – Convergência e cooperação com outros países e áreas de integração econômica da América Latina CAPÍTULO V – Cooperação com outras áreas de integração econômica CAPÍTULO VI – Organização institucional CAPÍTULO VII – Disposições gerais CAPÍTULO VIII – Personalidade jurídica, imunidades e privilégios CAPÍTULO IX – Disposições finais CAPÍTULO X – Disposições transitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Montevidéu 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, o Tratado de Montevidéu 1980, firmado pelos Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, e da República da Venezuela, a 12 de agosto de 1980;
CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Tratado por parte da República Federativa do Brasil foi depositado em Montevidéu, a 15 de janeiro de 1982;
CONSIDERANDO que o mencionado Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 15 de fevereiro de 1982;
Brasília, em 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOJoão Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1982
TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980
Montevidéu, agosto de 1980
Os GOVERNOS da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela.
ANIMADOS do propósito de fortalecer os laços de amizade e solidariedade entre seus povos.
PERSUADIDOS de que a integração econômica regional constitui um dos principais meios para que os países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento econômico e social, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos.
DECIDIDOS a renovar o processo de integração latino-americano e a estabelecer objetivos e mecanismos compatíveis com a realidade da região.
SEGUROS de que a continuação desse processo requer o aproveitamento da experiência positiva, colhida na aplicação do Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960.
CONSCIENTES de que é necessário assegurar um tratamento especial para os países de menor desenvolvimento econômico relativo.
DISPOSTOS a impulsar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação com outros países e áreas de integração da América Latina, com o propósito de promover um processo convergente que conduza ao estabelecimento de um mercado comum regional.
CONVENCIDOS da necessidade de contribuir para a obtenção de um novo esquema de cooperação horizontal entre países em desenvolvimento e suas áreas de integração, inspirado nos princípios do direito internacional em matéria de desenvolvimento.
CONSIDERANDO a decisão adotada pelas Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, que permite a celebração de acordos regionais ou gerais entre países em desenvolvimento, com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente os entraves a seu comércio recíproco.
CONVÊM EM subscrever o presente Tratado, o qual substituirá de acordo com as disposições nele contidas, o Tratado que institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
CAPÍTULO I
Objetivos, funções e princípios
Esse processo terá como objetivo a longo prazo o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano.
CAPÍTULO II
Mecanismos
SEÇÃO PRIMEIRA – Preferência tarifária regional
SEÇÃO SEGUNDA – Acordos de alcance regional
Celebrar-se-ão no âmbito dos objetivos e disposições do presente Tratado e poderão referir-se às matérias e compreender os instrumentos previstos para os acordos de alcance parcial estabelecidos na seção terceira do presente capítulo.
SEÇÃO TERCEIRA – Acordos de alcance parcial
Os direitos e obrigações que forem estabelecidos nos acordos de alcance parcial regerão exclusivamente para os países-membros que os subscrevam ou que a eles adiram.
Estes ajustes estarão sujeitos às normas específicas que forem estabelecidas para esses efeitos.
Para esse efeito, levarão em conta, entre outras matérias, a cooperação científica e tecnológica, a promoção do turismo e a preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO III
Sistema de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo
A fim de assegurar a eficácia de tais acordos, os países-membros deverão formalizar normas negociadas, vinculadas à preservação das preferências, à eliminação das restrições não-tarifárias e à aplicação de cláusulas de salvaguarda em casos justificados.
SEÇÃO PRIMEIRA – Acordos de alcance regional
Os países-membros estabelecerão os procedimentos necessários para alcançar a ampliação progressiva das respectivas listas de abertura, podendo realizar as negociações correspondentes quando o julguem conveniente.
Procurarão, outrossim, estabelecer mecanismos eficazes de compensação para os efeitos negativos que incidam sobre o comércio intra-regional dos países mediterrâneos de menor desenvolvimento econômico relativo.
SEÇÃO SEGUNDA – Acordos de alcance parcial
Sempre que, na preferência tarifária regional, a que se refere o artigo 5º do presente Tratado, sejam adotados critérios de gradualidade no tempo, procurar-se-á preservar as margens outorgadas em favor dos países mediterrâneos, através de desgravações acumulativas.
Procurar-se-á, outrossim, estabelecer fórmulas de compensação, tanto na preferência tarifária regional, quando esta seja aprofundada, como nos acordos de alcance regional e parcial.
CAPÍTULO IV
Convergência e cooperação com outros países e áreas de integração econômica da América Latina
Os países-membros regulamentarão oportunamente as características que esses regimes deverão ter.
Sem prejuízo do que precede, estes acordos estarão sujeitos às seguintes normas:
CAPÍTULO V
Cooperação com outras áreas de integração econômica
O Comitê adotará as medidas adequadas para facilitar o cumprimento dos objetivos assinalados.
Sem prejuízo do que precede, estes acordos estarão sujeitos às seguintes normas:
CAPÍTULO VI
Organização institucional
O Conselho terá as seguintes atribuições:
O Conselho celebrará reuniões por convocação do Comitê.
A Conferência reunir-se-á cada três anos em sessão ordinária, por convocação do Comitê; e em forma extraordinária, nas demais oportunidades em que este a convoque, a fim de tratar assuntos específicos de sua competência.
A Conferência realizará sessões e tomará decisões com a presença de todos os paises-membros.
O Comitê é o órgão permanente da Associação e terá as seguintes atribuições e obrigações:
I) Dar continuidade às atividades do novo processo de integração;
II) Avaliar e orientar o funcionamento do processo;
III) Analisar e promover medidas para o obtenção de mecanismos mais avançados de integração; e
IV) Empreender negociações setoriais ou multissetoriais com a participação de todos os países-membros, para a celebração de acordos de alcance regional que se refiram basicamente a desgravações tarifárias.
n') Declarar a compatibilidade dos acordos parciais que forem celebrados pelos países-membros nos termos do artigo 27 do presente Tratado;
Cada Representante Permanente terá um Suplente.
O Secretário-Geral exercerá seu cargo por um período de três anos e poderá ser reeleito por outro período igual.
O Secretário-Geral exercerá sua funções junto a todos os órgãos políticos da Associação.
A Secretaria terá as seguintes funções e atribuições:
n') Contratar, admitir e prescindir do pessoal técnico e administrativo, de acordo com as normas que regulamentem sua estrutura;
Serão estabelecidos, outrossim, órgãos auxiliares de caráter consultivo, integrados por representantes dos diversos setores da atividade econômica de cada país-membro.
Excetuam-se desta norma geral as decisões sobre as seguintes matérias, que serão aprovadas com os dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo:
A abstenção não significará voto negativo. A ausência, no momento da votação, será interpretada como abstenção.
O Conselho poderá eliminar temas desta lista de exceções, com a aprovação de dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Os países-membros adotarão as providências que, em conformidade com suas respectivas Constituições Nacionais, forem necessárias para dar cumprimento à disposição precedente.
Se um país-membro se considerar prejudicado pelas medidas mencionadas no parágrafo anterior, poderá recorrer ao Comitê com o propósito de que seja examinada a situação apresentada e sejam formuladas as recomendações que correspondam.
CAPÍTULO VIII
Personalidade jurídica, imunidades e privilégios
Os países-membros se comprometem a celebrar, no mais breve prazo possível, um acordo destinado a regulamentar o disposto no parágrafo anterior, no qual serão definidos esses privilégios e imunidades.
A Associação celebrará um acordo com o Governo da República Oriental do Uruguai, afim de precisar os privilégios e imunidades de que gozarão a Associação, seus órgãos e seus funcionários e assessores internacionais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Oriental do Uruguai, o qual comunicará a data de depósito aos Governos dos Estados que tenham assinado o presente Tratado e dos que a ele tenham aderido.
O Governo da República Oriental do Uruguai notificará ao Governo de cada um dos Estados signatários a data da entrada em vigor do presente Tratado.
O Tratado entrará em vigor para o país aderente trinta dias após a data de sua admissão.
Os países aderentes deverão colocar em vigor, nesta data, os compromissos derivados da preferência tarifária regional e dos acordos de alcance regional que tenham sido celebrados até a data da adesão.
Cada país-membro tomará, não obstante, as providências necessárias para harmonizar as disposições dos convênios vigentes com os objetivos do presente Tratado.
Sem prejuízo do que precede, os direitos e obrigações emergentes da preferência tarifária regional manterão sua vigência por mais 5 anos, salvo se na ocasião da denúncia os países-membros acordarem o contrário. Este prazo será contado a partir da data da formalização da denúncia.
No que se refere os direitos e obrigações emergentes de acordos de alcance regional e parcial, a situação do país-membro denunciante deverá ajustar-se às normas específicas que tenham sido fixadas em cada acordo. Caso não existam essas disposições, será aplicada a norma geral do parágrafo anterior do presente artigo.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Estas disposições não continuarão sendo aplicadas às relações entre os países signatários que tenham ratificado o presente Tratado e aqueles que ainda não o tenham feito, a partir de um ano de sua entrada em vigor.
FEITO na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República Oriental do Uruguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais países signatários e aderentes.
Por el Gobierno de la República Argentina:
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Washington Pastor
Por el Gobierno de la República de Bolívia:
Pelo Governo da República da Bolívia:
Javier Cerruto Calderón
Por el Gobierno de la República Federativa del Brasil:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Ramiro Saraiva Guerreiro
Por el Gobierno de la República de Colombia:
Pelo Governo da República da Colômbia:
Diego Uribe Vargas
Por el Gobierno de la República de Chile:
Pelo Governo da República do Chile:
René Rojas Galdames
Por el Gobierno de la República del Ecuador:
Pelo Governo da República do Equador:
Germánico Salgado
Por el Gobierno de los Estados Unidos Mexicanos:
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Jorge de la Vega Dominguez
Por el Gobierno de la República del Paraguay:
Pelo Governo da República do Paraguai:
Alberto Nogués
Por el Gobierno de la República del Perú:
Pelo Governo da República do Peru:
Javier Arias Stella
Por el Gobierno de la República de Venezuela:
Pelo Governo da República da Venezuela:
Oswaldo Páez Pumar
*
Citada por 130 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 12.777, de 9 de dezembro de 2025
- Decreto nº 12.515, de 16 de junho de 2025
- Decreto nº 12.442, de 23 de abril de 2025
- Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024
- Decreto nº 12.059, de 13 de junho de 2024
- Decreto nº 11.991, de 10 de abril de 2024
- Decreto nº 11.990, de 10 de abril de 2024
- Decreto nº 11.980, de 8 de abril de 2024
- Decreto nº 11.897, de 23 de janeiro de 2024
- Decreto nº 11.896, de 23 de janeiro de 2024
- Decreto nº 11.895, de 23 de janeiro de 2024
- Decreto nº 11.894, de 23 de janeiro de 2024
- Decreto nº 11.742, de 20 de outubro de 2023
- Decreto nº 11.743, de 20 de outubro de 2023
- Decreto nº 11.709, de 20 de setembro de 2023
- Decreto nº 11.213, de 29 de setembro de 2022
- Decreto nº 11.214, de 29 de setembro de 2022
- Decreto nº 10.613, de 29 de janeiro de 2021
- Decreto nº 10.493, de 23 de setembro de 2020
- Decreto nº 10.495, de 23 de setembro de 2020
- Decreto nº 10.448, de 7 de agosto de 2020
- Decreto nº 10.397, de 16 de junho de 2020
- Decreto nº 10.362, de 21 de maio de 2020
- Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020
- Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020
- Decreto nº 10.262, de 5 de março de 2020
- Decreto nº 10.213, de 30 de janeiro de 2020
- Decreto nº 10.176, de 16 de dezembro de 2019
- Decreto nº 10.163, de 9 de dezembro de 2019
- Decreto nº 10.118, de 21 de novembro de 2019