Decretos
Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (190PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de novembro de 2019, em Montevidéu, o Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/03.
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
_____________________
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 49/19
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 08/08 E DA DIRETRIZ CCM Nº 04/11)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 07/94 e nº 22/94 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº 43/03, nº 08/08 e nº 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz nº 04/11 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que um dos principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum é uma Tarifa Externa Comum que incentive a competitividade dos Estados Partes.
Que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no Mercosul.
Que, com base na experiência acumulada na utilização do referido mecanismo, é conveniente seu aperfeiçoamento.
RESOLVE:
CXIV GMC - Brasília, 07/XI/19.
ANEXO
Objeto e alcance da medida
Para solicitações do Paraguai as alíquotas serão de 0%.
1. Inexistência temporária de produção regional do bem;
2. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com oferta suficiente para atender às quantidades demandadas;
3. Existência de produção regional de um bem similar, mas este não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do Estado Parte solicitante.
1. Não impliquem, em caso algum, restrições ao comércio intra-Mercosul;
2. Não afetem as condições de competitividade relativa na região, quer seja dos produtos objeto das medidas, quer seja dos bens finais obtidos a partir deles;
3. Levem em conta a sazonalidade da oferta intra-Mercosul, no caso dos produtos agropecuários;
4. Considerem outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros países, a radicação de investimentos ou projetos de investimento que prevejam um aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das medidas.
A redução da alíquota sob o amparo do presente mecanismo permanecerá vigente pelo período aprovado, independentemente de ter-se esgotado a quota habilitada, e portanto, deverá ser levada em conta para o máximo de códigos NCM mencionados no parágrafo acima.
A CCM deverá resolver a solicitação na reunião subsequente àquela em que se apresentou o pedido de revisão da medida.
Caso a CCM determine tornar sem efeito a medida ou modificá-la, deverá fazê-lo mediante Diretriz, consignando na mesma os antecedentes do caso
Apresentação, Tratamento e Aprovação de Solicitações
Para a contagem dos prazos em análise, será considerada como data de apresentação da solicitação o último dia do mês em que foi encaminhada aos demais Estados Partes.
As aprovações incluirão a definição de prazo, alíquota e quantidade, de acordo com o modelo que consta como Apêndice II do presente mecanismo. Os rechaços deverão ir acompanhados da devida justificação.
Quando existirem observações às informações constantes do Formulário Básico a que faz referência o artigo 4º, ficarão suspensos os prazos previstos neste artigo, até que o Estado Parte cumpra com o solicitado.
Transcorridos os prazos mencionados no presente artigo, desde que não sejam apresentadas objeções justificadas por escrito por algum Estado Parte, a CCM aprovará a redução tarifária por meio de uma Diretriz, a qual será formalizada na reunião imediatamente seguinte ou em conformidade com o disposto no artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificativas e/ou complementares, por solicitação do Estado Parte solicitante.
A notificação a que faz referência o presente artigo deverá conter a seguinte informação:
Um Estado Parte beneficiário poderá aplicar a medida com anterioridade à entrada em vigor da Diretriz. Neste caso, o prazo determinado na referida norma será contabilizado no início da referida aplicação, devendo o Estado Parte beneficiário comunicar a referida data ao notificar à SM a incorporação da Diretriz ao seu ordenamento jurídico interno.
Se o Estado Parte beneficiário estimar que se mantêm as condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da medida, poderá solicitar sua renovação, de acordo com o estipulado no Artigo 11 e 12
Renovação de Medidas
Caso persistam as condições de desabastecimento e havendo concluído o prazo de três (3) anos desde a adoção da primeira medida, a CCM poderá instruir o Comitê Técnico nº 1 Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (CT nº 1) a analisar a possibilidade de reduzir a Tarifa Externa Comum do produto em questão de maneira definitiva, a partir da informação que o Estado Parte solicitante apresente, nos termos da Diretriz CCM nº 10/00, suas modificativas e/ou complementares.
Os Estados Partes deverão manifestar-se a esse respeito até sessenta (60) dias antes do vencimento do período de aplicação da medida objeto da solicitação de renovação. Caso nenhum Estado Parte apresente objeções à solicitação de renovação, ela será aprovada mediante Diretriz na reunião subsequente da CCM ou pelo mecanismo previsto no artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificatórias e/ou complementares, consignando que se trata de uma renovação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice III do presente mecanismo.A referida medida não poderá ser aplicada antes do dia seguinte à finalização do período de aplicação da medida anterior.
Quando um Estado Parte apresentar objeções fundamentadas à renovação de uma medida, conforme o previsto no artigo 9º, a CCM poderá propor modificações no que diz respeito ao seu período de aplicação, à quantidade e à alíquota para os produtos objeto das reduções tarifárias.
Quando um Estado Parte solicite a renovação de uma medida, esta será considerada como um novo pedido caso seja realizada fora dos prazos estabelecidos ou se amplie o escopo da medida. Nesses casos, sua análise reger-se-á pelos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 7º, 8º e 9º.
Solicitações de tratamento urgente
Transcorrido o prazo sem terem sido apresentadas objeções a respeito, o Estado Parte solicitante poderá aplicar a medida pela metade da quota solicitada e pela metade do prazo solicitado. A medida deverá ser aprovada por meio de uma Diretriz na reunião da CCM imediatamente posterior ou nos termos do artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificativas e/ou complementares, se for requerido pelo Estado Parte que realizou a solicitação, consignando que se trata de uma medida de urgência, de acordo com o modelo que consta como Apêndice IV do presente mecanismo.
O saldo remanescente da solicitação original será analisado nos prazos previstos no artigo 8º, contados a partir da data de apresentação da solicitação. Não existindo objeção, a CCM adotará uma Diretriz para o saldo remanescente, cuja aplicação operará a partir do dia seguinte do vencimento da medida adotada nos termos do presente artigo. A Diretriz deverá consignar a norma que aprovou a medida de urgência e a data de início de sua aplicação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice V do presente mecanismo.
Caso algum Estado Parte apresente objeções à solicitação, estas deverão ser justificadas em sua respectiva comunicação. O Estado Parte solicitante poderá apresentar informações adicionais para a análise do tema na seguinte reunião da CCM.
Disposições finais
A SM manterá atualizado um registro das medidas aprovadas no âmbito do presente mecanismo, informando o estado atual com respeito à sua incorporação no ordenamento jurídico interno. A informação mencionada deverá ser apresentada pela SM em cada reunião da CCM e/ou a pedido do Coordenador Nacional em exercício da PPT.
Para isso, a SM encaminhará à Secretaria-Geral da Aladi uma cópia autenticada da Diretriz aprovada para seu registro como Apêndice do Protocolo Adicional que aprove a presente Resolução.
A Secretaria-Geral da Aladi informará aos Estados Partes signatários do ACE nº 18 e à SM o cumprimento do referido registro, incluindo cópia do mesmo.
Os referidos Apêndices deverão entrar em vigor na mesma data que a respectiva Diretriz. A referida data será comunicada pela SM à Secretaria-Geral da Aladi uma vez que o Estado Parte beneficiário tenha comunicado a incorporação da Diretriz a seu ordenamento jurídico interno.
APÊNDICE I
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
FORMULÁRIO BÁSICO
Produção Nacional
| Empresas produtoras | Ano em curso -3 | Ano em curso -2 | Ano em curso -1 | Ano em curso* |
| Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas |
*Indicar mês de referência.
Produção Regional
| Empresas produtoras | Ano em curso -3 | Ano em curso -2 | Ano em curso -1 | Ano em curso* |
| Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas |
*Indicar mês de referência.
Consumo
| Ano em curso -3 | Ano em curso -2 | Ano em curso -1 | Ano em curso* | |
| Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas |
Nacional
Regional
*Indicar mês de referência.
Importações
| País de Origem | Ano em curso -3 | Ano em curso -2 | Ano em curso -1 | Ano em curso* | ||||
| US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | |
Total
*Indicar mês de referência.
Exportações
| País de Destino | Ano em curso -3 | Ano em curso -2 | Ano em curso -1 | Ano em curso* | ||||
| US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | |
Total
*Indicar mês de referência.
| NCM | Descrição | Participação % do insumo no valor do bem final |
Importações
| País de Origem | Ano em curso -3 | Ano em curso -2 | Ano em curso -1 | Ano em curso* | ||||
| US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | |
Total
*Indicar mês de referência.
Exportações
| País de Destino | Ano em curso -3 | Ano em curso -2 | Ano em curso -1 | Ano em curso* | ||||
| US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | |
Total
*Indicar mês de referência.
____________________________________________________________________________
1. Art. 2º:
1. Inexistência temporária de produção regional do bem;
2. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com oferta suficiente para atender às quantidades demandadas;
3. Existência de produção regional de um bem similar, mas este não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do Estado Parte solicitante.
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a solicitação apresentada pela (___________) para a aplicação de uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum no âmbito da situação prevista no inciso xx do artigo 2º do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou a medida tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Nota referencial (caso aplicável): (___________________)
Limite Quantitativo: (______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando necessário.
APÊNDICE III
Renovação*
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum e a/s Diretriz/es nº xx/xx da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que a CCM aprovou por Diretriz nº xx/xx uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum para (____________) no âmbito da situação prevista no inciso xx do artigo 2º do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que (_____________) solicitou a renovação da referida medida nos termos do artigo 11 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou a medida tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Nota referencial (caso aplicável): (_________________)
Limite Quantitativo: (______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando necessário.
APÊNDICE IV
Urgência 1ª metade*
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a solicitação de urgência apresentada pela (___________) para a aplicação de uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum no âmbito da situação prevista no artigo 13 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou a medida tarifária pela metade do limite quantitativo e do prazo solicitados nos termos dos artigos 14 e 15 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Nota referencial (Caso aplicável): (_________________)
Limite Quantitativo: (______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando necessário.
APÊNDICE V
Urgência 2ª Metade*
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz nº xx/xx da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que a CCM aprovou mediante Diretriz nº xx/xx uma redução temporária em relação à alíquota da Tarifa Externa Comum pela metade do limite quantitativo e do prazo solicitados para (____________) nos termos dos artigos 14 e 15 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou o saldo remanescente da medida tarifária solicitada nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
NCM xxxx.xx.xx (_______)
Nota referencial (caso aplicável): (______________________)
Limite Quantitativo: (______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando necessário.
*