Decretos
Decreto nº 10.448, de 7 de agosto de 2020
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 74 (ACE74), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Acordo de Complementação Econômica nº 74;
DECRETA:
Brasília, 7 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2020.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 74 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, doravante as Partes;
Tendo em vista o Tratado de Montevidéu de 1980 e a Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Alalc;
Considerando o propósito de fortalecer a integração recíproca e intensificar a cooperação no âmbito econômico e nos demais âmbitos que as Partes acordarem;
Levando em conta a conveniência de realizar ações concretas para aprofundar e ampliar as relações econômicas entre ambos os países e a necessidade de oferecer aos agentes econômicos normas claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento;
Reafirmando que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;
Reconhecendo o tratamento especial para os países com menor desenvolvimento econômico relativo;
CONVÊM EM:
A referida Comissão adotará seu regulamento interno por ocasião de sua primeira reunião.
A Comissão Administradora adotará decisões por acordo entre as Partes e terá as seguintes atribuições:
Não obstante o que precede, e antes de decorridos seis (6) meses desde a formalização da denúncia, as Partes poderão acordar os direitos e as obrigações que continuarão vigentes pelo prazo que elas estabelecerem.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo, na cidade de Assunção, aos 11 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marcos Prado Troyjo
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia do Brasil
Flávio Soares Damico
Embaixador do Brasil na República do Paraguai
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Liz Cramer
Ministra de Indústria e Comércio
Antonio Rivas Palacios
Ministro de Relações Exteriores
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