Decretos
Decreto nº 10.495, de 23 de setembro de 2020
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6 de julho de 2020, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55;
DECRETA:
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020 e retificado no D.O.U, de 24.9.2020 - Edição extra
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II
Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),
CONVENCIDOS da importância de ampliar o comércio bilateral de bens do setor automotivo,
RECONHECENDO a importância de atualizar as disposições sobre o comércio no setor automotivo em face dos desafios atualmente impostos pela conjuntura internacional,
CONVÊM EM:
Âmbito de aplicação - As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o México (doravante as Partes) dos bens listados a seguir (doravante os Produtos Automotivos), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram nos Anexos I (produtos automotivos incluídos nas letras a, b, c, e e f) e II (produtos automotivos incluídos na letra d) deste Apêndice.
| Período | Preferência Tarifária |
| 1º de julho de 2020 ou a partir da entrada em vigor do presente Protocolo | 20% |
| 1º de julho de 2021 | 40% |
| 1º de julho de 2022 | 70% |
| 1º de julho de 2023 | 100% |
Os produtos a que se refere este artigo serão considerados originários se cumprirem a regra de origem prevista no Artigo 6º, parágrafo 2º, Anexo II, do Acordo. Para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR), será utilizada a fórmula prevista no Artigo 6º, parágrafo 1º, alínea a, do Anexo II do Acordo, quando for produzido no Brasil; e a fórmula prevista no artigo 6º, parágrafo 1º, alínea b, do Anexo II do Acordo, quando for produzido no México.
As Partes iniciarão, no terceiro trimestre de 2020, um período de consultas e trabalhos técnicos sobre veículos pesados, sob metodologia e cronograma a serem definidos, com a finalidade de avaliar a possibilidade de reconhecimento mútuo de resultados de avaliação da conformidade [ensaios] sobre itens de segurança veicular a serem acordados mutuamente. Concluída essa etapa, as Partes se comprometem a avaliar a possibilidade de estender as consultas e trabalhos técnicos a temas regulatórios ambientais que afetem o comércio de veículos pesados. Em 2022, as Partes realizarão uma avaliação dos avanços dos trabalhos técnicos realizados.
ICR = (Valor dos materiais originários) x 100
Valor do bem
Os produtos mencionados no caput deste artigo serão considerados originários se cumprirem um ICR de 40%.
Para poder fazer uso deste dispositivo, as Partes se comprometem a reportar, uma a outra, em um prazo máximo de 15 dias, todos os modelos, empresas fabricantes e datas de lançamento comercial dos veículos novos no marco do disposto neste artigo.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath, Representante Permanente do Brasil junto à Aladi e ao Mercosul; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Victor Manuel Barceló; Representante Permanente do México junto à Aladi.
ANEXO
ANEXO I AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS a, b, c, e e f DO ARTIGO 1o
VEÍCULOS
1 . Automóveis.
A letra a do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| -1 | -2 | -3 |
| 8703.2 | - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): | |
| 8703.21.00 | -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | |
| 8703.22.00 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.23.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.24.00 | -- De cilindrada superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.3 | - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | |
| 8703.31.00 | -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.32.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.33.00 | -- De cilindrada superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.90.00 | - Outros |
2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos,
caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra b do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES | ||
| -1 | -2 | -3 | ||
| 8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | |||
| 8704.21.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |||
| 8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas- | ||
| 8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | |||
| 8704.31.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |||
| 8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | ||
3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.
A letra c do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES | |
| -1 | -2 | -3 | |
| 8424.8 | - Outros aparelhos: | ||
| 8424.81 | - Para agricultura ou horticultura | ||
| 8424.81.10 | -- Manuais ou de pedal | ||
| 8429.1 | - Bulldozers e angledozers: | ||
| 8429.11.00 | -- De lagartas | ||
| 8429.19.00 | -- Outros | ||
| 8429.20.00 | - Niveladores | ||
| 8429.30.00 | - Raspo-transportadores (scrapers) | ||
| 8429.40.00 | - Compactadores e rolos ou cilindros compressores | ||
| 8429.5 | - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: | ||
| 8429.51.00 | -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | ||
| 8429.52.00 | -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º | ||
| 8429.59.00 | -- Outros | ||
| 8430.3 | - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: | ||
| 8430.31.00 | -- Autopropulsados | ||
| 8430.4 | - Outras máquinas de sondagem ou perfuração: | ||
| 8430.41.00 | -- Autopropulsadas | ||
| 8430.50.00 | - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | ||
| 8433.5 | - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | ||
| 8433.51.00 | -- Ceifeiras-debulhadoras | ||
| 8433.52.00 | -- Outras máquinas e aparelhos para debulha | ||
| 8433.53.00 | -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | ||
| 8433.59.00 | -- Outros | ||
| 8479.10.00 | - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | ||
| 8701.10.00 | - Motocultores | ||
| 8701.30.00 | -Tratores de lagartas | ||
| 8701.90.00 | -Outros | ||
4. Veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima
superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
A letra e do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES | |
| -1 | -2 | -3 | |
| 8701.20.00 | - Tratores rodoviários para semi-reboques | ||
| 8704.10.00 | - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias | ||
| 8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | ||
| 8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
| 8704.23.00 | -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas | ||
| 8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | ||
| 8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
| 8704.90.00 | - Outros | ||
| 8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. *De peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
| 8707.90.00 | - Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
5. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus).
A letra f do Artigo 1o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES | |
| -1 | -2 | -3 | |
| 8702.10.00 | - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | ||
| 8702.90.00 | - Outros | ||
| 8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 | |
| 8707.90.00 | - Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |
*