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Decreto nº 10.493, de 23 de setembro de 2020

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 (1PA-ACE74), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Acordo de Complementação Econômica nº 74; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74

DECRETA:

Art. 1.
O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 74 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, doravante “as Partes”;

CONSIDERANDO:

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;

A importância da previsibilidade e da segurança jurídica para a atração de investimentos no setor automotivo;

A determinação de ambas as Partes de buscar a plena incorporação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL;

CONVÊM EM:

ARTIGO 1º

Estabelecer o presente Protocolo sobre o Comércio de Produtos Automotivos entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, nos termos que seguem.

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 2º - Âmbito de Aplicação

As disposições incluídas neste Protocolo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados abaixo, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM – versão SH 2017) com as respectivas descrições que figuram no Anexo I deste Protocolo.

a. Automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga);

b. Ônibus;

c. Caminhões;

d. Tratores rodoviários para semirreboques;

e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;

f. Reboques e semirreboques;

g. Carroçarias e cabinas;

h. Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

j. Autopeças.

Durante a vigência do presente Protocolo, o Comitê Automotivo criado pelo Artigo 20 deste Protocolo poderá introduzir as modificações que julgue necessárias no Anexo I.

ARTIGO 3º - Definições

Para os fins do presente Protocolo, considerar-se-á:

Autopeças: produtos constantes da Lista 2 do Anexo I deste Protocolo, necessários para a fabricação dos produtos automotivos indicados no Anexo I, bem como os destinados ao mercado de reposição.

Índice de Conteúdo Regional (ICR): o percentual, em valor, do conteúdo considerado originário na mercadoria final, para fins de sua caracterização como originária, calculado conforme se indica no presente Protocolo.

Materiais: os produtos utilizados na fabricação de um produto automotivo, tais como matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças.

Materiais originários: no caso das autopeças constantes da Lista 2 do Anexo I, aquelas originárias de um Estado Parte do MERCOSUL que cumpram com os requisitos de origem deste Protocolo. Para o restante dos casos, aquelas originárias de um Estado Parte do MERCOSUL que cumpram com os requisitos de origem do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.

Material não originário: materiais que não cumprem com os requisitos para serem considerados materiais originários de acordo com a definição deste Protocolo.

Órgãos Oficiais: órgãos oficiais de Governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Protocolo.

Os órgãos oficiais das Partes são:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Ministério da Economia

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

Esplanada dos Ministérios, Bloco J

Brasília-DF

REPÚBLICA DO PARAGUAI

Ministerio de Industria y Comercio

Subsecretaria de Estado de Industria

Avda. Mariscal López, Nº 3333

Asunción.

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a) a j) do Artigo 2º do presente Protocolo.

Valor Aduaneiro: deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).

Valor FOB: valor de exportação livre a bordo. Para o cálculo da fórmula, poderá ser utilizado o INCOTERM equivalente ao INCOTERM “FOB de exportação”, de acordo com a modalidade de transporte utilizada.

TÍTULO II

DO COMÉRCIO BILATERAL

ARTIGO 4º - Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral

A margem de preferência aplicável ao comércio de produtos automotivos entre as Partes alcançará 100% (cem por cento) – 0% (zero por cento) de tarifa ad valorem – sempre que se cumpram os requisitos de origem e as demais condições estipuladas no presente Protocolo Adicional.

a. No caso das importações realizadas pela República Federativa do Brasil de produtos automotivos originários da República do Paraguai, outorga-se margem de preferência de 100% (cem por cento) para os produtos listados no Anexo I do presente Protocolo, a partir de sua entrada em vigor.

b. No caso das importações realizadas pela República do Paraguai de produtos automotivos originários da República Federativa do Brasil, as margens de preferência serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no Anexo I.

ARTIGO 5º - Regras de Origem

Serão considerados originários: a) os materiais originários, conforme definição do Artigo 3º deste Protocolo; b) os produtos automotivos fabricados nas Partes que cumprirem as disposições do Artigo 14 e do Anexo I; e c) os produtos automotivos fabricados nas Partes que cumprirem as disposições do Artigo 14 e as regras de origem diferenciadas previstas nos Artigos 7º, 8º ou 9º deste Protocolo.

ARTIGO 6º - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

O Índice de Conteúdo Regional (ICR) dos produtos automotivos será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ICR = (1 - ( Valor Aduaneiro dos materiais não originários )) x 100

Valor FOB de exportação do produto final

Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.

ARTIGO 7º - Regra de Origem Diferenciada para Autopeças

A República Federativa do Brasil concederá margem de preferência de 100% (cem por cento) a uma quota anual para as autopeças originárias da República do Paraguai (inclusive as produzidas sob o regime de Maquila), constantes da Lista 2 do Anexo I, que cumpram ICR mínimo previsto no quadro abaixo, calculado em conformidade com o Artigo 6º deste Protocolo.

Ano Quota de importação (em milhões de US$) ICR (%)
202035040
202140040
202245041
202350043
202456044
202562045
202668048

A República do Paraguai concederá margem de preferência de 100% (cem por cento) para as autopeças, originárias da República Federativa do Brasil, constantes da Lista 2 do Anexo I, que cumpram ICR mínimo previsto no quadro abaixo, calculado conforme o Artigo 6º deste Protocolo:

Ano ICR (%)
202040
202145
202245
202350

Os ICRs previstos nos quadros acima são de utilização facultativa pelas Partes para cumprimento da regra de origem. Portanto, os operadores comerciais poderão utilizar os ICRs previstos neste Artigo, dentro dos respectivos períodos, ou os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.

ARTIGO 8º - Regra de Origem Diferenciada para Automóveis

As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) para uma quota anual de veículos da posição 87.03 da NCM (versão SH 2017), que cumpram com os ICRs preferenciais calculados em conformidade com a fórmula estabelecida no Artigo 6º do presente Protocolo, e observem as quantidades determinadas para cada período, conforme previsto no quadro seguinte:

Ano Exportações da República do Paraguai Exportações da República Federativa do Brasil
ICR (%) Quota
(unidades)
ICR (%) Quota
(unidades)
2020322.000352.000
A partir de 2021353.000353.000

ARTIGO 9º - Regra de Origem Diferenciada para Veículos com Motorizações Alternativas

As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos classificados nas posições e códigos NCM (versão SH 2017) 8701.20.00, 87.02, 87.03, 87.04 e 8706.00.10, sempre que cumpram com um ICR mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), para bens fabricados na República Federativa do Brasil, e com o ICR determinado no quadro abaixo para cada período, para bens fabricados no Paraguai, calculados conforme a fórmula do Artigo 6º do presente Protocolo.

Ano ICR (%)
202030
202131
202232
202333
202435

O disposto neste Artigo aplicar-se-á, unicamente, aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos) ou com motores com outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

ARTIGO 10 - Acumulação de Origem

Os materiais relacionados no Anexo I deste Protocolo serão considerados como originários do MERCOSUL desde que cumpram as condições de origem estabelecidas no Regime de Origem deste Protocolo.

Os materiais não relacionados no Anexo I deste Protocolo serão considerados como originários do MERCOSUL desde que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL estabelecido no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18), ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.

ARTIGO 11 - Distribuição de Quotas

As quotas estabelecidas nos Artigos 7º, 8º e 9º do presente Protocolo serão distribuídas e redistribuídas, quando necessário, pela Parte Exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral estabelecido no

Art. 20.
A contabilização das quotas será feita com base em ano-calendário e considerará a data de embarque da mercadoria.

ARTIGO 12 - Autopeças fabricadas sob o Regime de Maquila

A República Federativa do Brasil concederá, de forma imediata, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, e até 31 de dezembro de 2023, margem de preferência de 100% (cem por cento) para as autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila, sempre que estas cumpram com o ICR de 50% (cinquenta por cento) ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.

A partir de 1º do janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2026, as exportações de autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila somente poderão usufruir das quotas determinadas no Artigo 7º do presente Protocolo, desde que cumpram com os Índices de Conteúdo Regional nele determinados ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a quota anual para autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila que cumpram com ICR de 50% (cinquenta por cento) ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I será de US$ 750 milhões.

ARTIGO 13 - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte, seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e ao Drawback.

ARTIGO 14 - Regime de Origem

Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18, ou pelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Protocolo Adicional não disponha algo contrário ou diferente.

Os Artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, não se aplicam ao presente Protocolo, aplicando-se, em seu lugar, o disposto no Anexo II do presente Protocolo.

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem, quando aplicável, será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, devendo nele constar, no campo “observações”, a expressão “PA N° 1 do ACE N° 74”.

ARTIGO 15 - Certificado de Origem Digital

Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/N° 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.

ARTIGO 16 - Certificado de Origem para Ônibus e Caminhões

Na emissão de Certificados de Origem para ônibus e caminhões listados nas alíneas “b” e “c” do Artigo 2º, poderá ser utilizado procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi e à carroceria.

No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput deste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte forma:

a. No campo 9 do Certificado de Origem, denominado “Códigos NCM”, deve ser indicado o código da NCM, correspondente a ônibus ou caminhão;

b. No campo 10 do Certificado de Origem, designado “Denominação dos Produtos”, deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus ou caminhão;

c. No campo 7 denominado “Fatura Comercial”, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

Os ônibus e caminhões exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem estabelecida neste Protocolo. Para esse efeito, a declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.

O valor de importação do ônibus ou caminhão, exportado com base no procedimento estabelecido neste Artigo, deverá coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

ARTIGO 17 - Tratamento Nacional

A partir da vigência do presente Protocolo, com o objeto de promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva, as Partes aplicarão, quando corresponda, aos produtos originários da outra Parte, as mesmas condições aplicadas e os benefícios concedidos aos produtos nacionais.

ARTIGO 18 - Integração das Cadeias Produtivas das Partes

Com os objetivos de alcançar uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

ARTIGO 19 - Redução de Custos de Transação no Comércio entre as Partes

As Partes buscarão reduzir os custos de transação e adotar outras medidas de facilitação do comércio bilateral no marco do presente Protocolo.

Depois do oitavo ano posterior à entrada em vigor do presente Protocolo, a República do Paraguai isentará das taxas consulares a importação de produtos automotivos originários do Brasil.

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DO PROTOCOLO

ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral

O Comitê Automotivo Bilateral, constituído pelos representantes das Partes, administrará as disposições contidas no presente Protocolo e monitorará semestralmente a consecução de seus objetivos, por meio de uma análise geral do funcionamento do Protocolo e de seus resultados.

As reuniões do Comitê serão realizadas, alternadamente, no território das Partes, salvo acordo em contrário, sendo o país sede da reunião responsável por sua organização. Alternativamente, as reuniões do Comitê Automotivo Bilateral poderão ser realizadas por videoconferência.

O Comitê Automotivo terá competência para dirimir quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, o que inclui a atualização das Listas de produtos automotivos e dos Índices de Conteúdo Regional aplicados aos referidos produtos.

TÍTULO IV

REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 21 - Regulamentos Técnicos

Somente poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram com os regulamentos técnicos de proteção ao meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo país importador, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do país importador.

A República Federativa do Brasil se compromete a cooperar com a República do Paraguai, compartilhando sua experiência na implementação de requisitos de segurança veicular e emissões contaminantes, bem como dos processos de avaliação da conformidade para alcançar a homologação dos veículos e seus componentes.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 22 - Dos Anexos

Integram o presente Protocolo os seguintes Anexos:

a. Anexo I - Listas dos Produtos Automotivos do Protocolo e seus respectivos Requisitos Específicos de Origem;

b. Anexo II - Ditame Técnico em Matéria de Origem.

ARTIGO 23 - Da Vigência

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação e permanecerá em vigor com as condições nele expressamente estabelecidas por prazo indeterminado ou até a adequação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL.

ARTIGO 24 - Da Aplicação da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL às Importações de Produtos Automotivos Originários de Terceiros Países

Cada Parte aplicará suas tarifas nacionais atualmente vigentes às importações de produtos automotivos originários de terceiros países, até que seja definida a aplicação da Tarifa Externa Comum no âmbito do MERCOSUL.

Caso não haja definição sobre o tema nos três anos posteriores à entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes revisarão os níveis tarifários e os cronogramas aplicáveis aos produtos automotivos originários de terceiros países.

ARTIGO 25 - Tarifas Consolidadas na Organização Mundial do Comércio

Na aplicação de suas tarifas de importação, as Partes observarão os níveis tarifários consolidados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

ARTIGO 26 - Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras e Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

Os produtos automotivos listados nas alíneas h) e i) do Artigo 2º, incorporados ao presente Protocolo, manterão o tratamento de bens de capital para efeito das legislações nacionais, conforme previsto pelas normas do MERCOSUL.

ARTIGO 27 - Importação de Produtos Automotivos Usados

A República do Paraguai se compromete a revisar sua política nacional de importação de veículos usados nos termos do que for acordado no âmbito do Regime Automotivo do MERCOSUL, observadas, também, as normas ambientais, de saúde pública e de segurança.

ARTIGO 28 - Zonas Francas

O presente Protocolo não se aplica a produtos automotivos fabricados em Zonas Francas.

ARTIGO 29 - Denúncia

Os países signatários poderão denunciar o presente Protocolo em qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI, por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da referida comunicação.

ARTIGO 30 - Depositário

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Assunção, aos 11 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Marcos Prado Troyjo
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia do Brasil
Flávio Soares Damico
Embaixador do Brasil na República do Paraguai
Pelo Governo da República do Paraguai
Liz Cramer
Ministra de Indústria e Comércio
Antonio Rivas Palacios
Ministro de Relações Exteriores

ANEXO I

Conforme indicado no Artigo 2º, este Anexo especifica os produtos automotivos objetos do presente Protocolo e, ainda, estabelece o tratamento tarifário das importações a serem realizadas pela República do Paraguai, segundo o disposto no

Art. 4.
Para os produtos classificados nos códigos integrantes nas Listas apresentadas a seguir, em conformidade com as condições indicadas, a República do Paraguai aplicará as margens de preferência estabelecidas de acordo com os cronogramas de desgravação A, B e C, assinalados no quadro abaixo.
Cronograma de desgravação Margens de preferência (ad valorem) concedidas pela República do Paraguai aos produtos automotivos originários da República Federativa do Brasil
A partir de 01/01/2020 A partir de 01/01/2021 A partir de 01/01/2022 A partir de 01/01/2023
A100∙∙∙∙∙∙∙∙∙
B5075100∙∙∙
C252525100

As Listas 1 e 2 abaixo compreendem os códigos cobertos pelo Protocolo, reconhecidos pelas Partes, acompanhados dos respectivos cronogramas de desgravação e Requisitos Específicos de Origem. Adicionalmente, são apresentadas as alíquotas base para a aplicação das preferências outorgadas pela República do Paraguai.

Em caso de redução de alíquotas aplicadas pela República do Paraguai a partir da entrada em vigor deste Protocolo, as novas alíquotas aplicadas substituirão as respectivas alíquotas base estabelecidas neste Anexo I, pelo período em que as alíquotas reduzidas estiverem vigentes.

– Listas dos Produtos Automotivos do Protocolo (alíneas “a” a “j” do Artigo 2º) e seus respectivos Requisitos Específicos de Origem

LISTA 1 – Automóveis e Veículos Comerciais Leves, Ônibus, Caminhões, Caminhões Tratores, Chassis com Motor (Capazes de se locomover por seus próprios meios), Reboques e Semirreboques, Carrocerias e Cabinas, Tratores Agrícolas, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas (alíneas “a” a “i”)

Código NCM SH 2017 Descrição Alínea do Artigo 2º Alíquota base do Paraguai (%) Cronograma de desgravação Requisitos Específicos de Origem
8424.49.00-- Outrosi0AICR de 50%
8429.11.90Outrosi0AICR de 50%
8429.19.90Outrosi0AICR de 50%
8429.20.90Outrosi0AICR de 50%
8429.30.00- Raspo-transportadores (scrapers)i0AICR de 50%
8429.40.00- Compactadores e rolos ou cilindros compressoresi0AICR de 50%
8429.51.19Outrasi0AICR de 50%
8429.51.29Outrasi0AICR de 50%
8429.51.99Outrasi0AICR de 50%
8429.52.19Outrasi0AICR de 50%
8429.59.00-- Outrosi0AICR de 50%
8430.31.90Outrosi0AICR de 50%
8430.41.10Perfuratriz de percussãoi0AICR de 50%
8430.41.20Perfuratriz rotativai0AICR de 50%
8430.41.90Outrasi0AICR de 50%
8430.50.00- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsadosi0AICR de 50%
8433.51.00-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras)h0AICR de 50%
8433.52.00-- Outras máquinas e aparelhos para debulhah0AICR de 50%
8433.53.00-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculosh0AICR de 50%
8433.59.11Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)h0AICR de 50%
8433.59.90Outrosh0AICR de 50%
8436.80.00- Outras máquinas e aparelhosh0AICR de 50%
8479.10.10Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminososi0AICR de 50%
8479.10.90Outrosi0AICR de 50%
8701.10.00- Tratores de eixo únicoh0AICR de 50%
8701.20.00- Tratores rodoviários para semirreboquesd0AICR de 50%
8701.30.00- Tratores de lagartas (esteiras)h; i0AICR de 50%
8701.91.00-- Não superior a 18 kWh0AICR de 50%
8701.92.00-- Superior a 18kW, mas não superior a 37 kWh0AICR de 50%
8701.93.00-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kWh0AICR de 50%
8701.94.90Outrosh0AICR de 50%
8701.95.90Outrosh0AICR de 50%
8702.10.00- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)a; b0AICR de 50%
8702.20.00- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétricoa; b0AICR de 50%
8702.30.00- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétricoa; b0AICR de 50%
8702.40.90Outrosb0AICR de 50%
8702.90.00- Outrosb0AICR de 50%
8703.21.00-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3a10BICR de 50%
8703.22.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motoristaa10BICR de 50%
8703.22.90Outrosa10BICR de 50%
8703.23.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motoristaa15CICR de 50%
8703.23.90Outrosa15BICR de 50%
8703.24.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motoristaa20BICR de 50%
8703.24.90Outrosa20BICR de 50%
8703.31.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motoristaa10BICR de 50%
8703.31.90Outrosa10BICR de 50%
8703.32.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motoristaa15BICR de 50%
8703.32.90Outrosa15BICR de 50%
8703.33.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motoristaa20BICR de 50%
8703.33.90Outrosa20CICR de 50%
8703.40.00- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétricaa0AICR de 50%
8703.50.00- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétricaa0AICR de 50%
8703.60.00- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétricaa0AICR de 50%
8703.70.00- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétricaa0AICR de 50%
8703.80.00- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsãoa0AICR de 50%
8703.90.00- Outrosa20BICR de 50%
8704.10.90Outrosi0AICR de 50%
8704.21.10Chassis com motor e cabinae0AICR de 50%
8704.21.20Com caixa basculantea, c0AICR de 50%
8704.21.30Frigoríficos ou isotérmicosa, c0AICR de 50%
8704.21.90Outrosa, c0AICR de 50%
8704.22.10Chassis com motor e cabinae0AICR de 50%
8704.22.20Com caixa basculantec0AICR de 50%
8704.22.30Frigoríficos ou isotérmicosc0AICR de 50%
8704.22.90Outrosc0AICR de 50%
8704.23.10Chassis com motor e cabinae0AICR de 50%
8704.23.20Com caixa basculantec0AICR de 50%
8704.23.30Frigoríficos ou isotérmicosc0AICR de 50%
8704.23.40De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)c0AICR de 50%
8704.23.90Outrosc0AICR de 50%
8704.31.10Chassis com motor e cabinae0AICR de 50%
8704.31.20Com caixa basculantec0AICR de 50%
8704.31.30Frigoríficos ou isotérmicosc0AICR de 50%
8704.31.90Outrosc0AICR de 50%
8704.32.10Chassis com motor e cabinae0AICR de 50%
8704.32.20Com caixa basculantec0AICR de 50%
8704.32.30Frigoríficos ou isotérmicosc0AICR de 50%
8704.32.90Outrosc0AICR de 50%
8704.90.00- Outrosc0AICR de 50%
8705.10.90Outrosc0AICR de 50%
8705.20.00- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuraçãoc0AICR de 50%
8705.30.00- Veículos de combate a incêndioc0AICR de 50%
8705.40.00- Caminhões-betoneirasc0AICR de 50%
8705.90.90Outrosc0AICR de 50%
8706.00.10Dos veículos da posição 87.02e0AICR de 50%
8706.00.90Outrose0AICR de 50%
8707.10.00- Para os veículos da posição 87.03g0AICR de 50%
8707.90.90Outrasg0AICR de 50%
8716.20.00- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolasf0AICR de 50%
8716.31.00-- Cisternasf0AICR de 50%
8716.39.00-- Outrosf0AICR de 50%
8716.40.00- Outros reboques e semirreboquesf0AICR de 50%
8716.80.00- Outros veículos (Obs: Exceto os de tração humana ou animal.)f0AICR de 50%

LISTA 2 – AUTOPEÇAS (alínea “j" do Artigo 2º)

Código NCM SH 2017 Descrição Observação Alíquota base do Paraguai (%) Cronograma de desgravação Requisitos Específicos de Origem
3815.12.10Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos0AMudança de subposição tarifária ou ICR de 50% ou que seja resultante de uma reação química ou de um processamento biotecnológico
3916.90.90OutrosRetentores de plástico (podem incluir um “beeding”) para uso automotivo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.21.00-- De polímeros de etilenoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.22.00-- De polímeros de propilenoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.23.00-- De polímeros de cloreto de vinilaSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças.0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.29.00-- De outro plásticoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.32.10De copolímeros de etilenoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.32.29OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.32.30De poli(tereftalato de etileno)Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.32.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.33.00-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessóriosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.39.00-- OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.40.90OutrosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3918.10.00OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3919.90.10De polipropilenoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3919.90.20De poli(cloreto de vinila)Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3919.90.90OutrasSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3920.30.00- De polímeros de estirenoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3923.30.00- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes0AICR de 50%
3923.50.00- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3923.90.00- OutrosRecipientes para gás natural comprimido com válvula incorporada constituídos por um cilindro de plástico com casquete de alumínio soldados, reforçados externamente com filamentos de fibra de carbono recobertos com una capa de resina epoxi dos tipos utilizados em veículos automóveis0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3926.30.00- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3926.90.10Arruelas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3926.90.21De transmissão0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3926.90.90OutrasSomente os tipos utilizados em veículos automotivos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4006.90.00- Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4008.11.00-- Chapas, folhas e tirasSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4008.21.00-- Chapas, folhas e tirasEspaçador termo expansível para uso automotivo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4008.29.00-- OutrosJunta de bomba de agua para uso automotivo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.11.00-- Sem acessóriosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.12.10Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.12.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.21.10Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.21.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.22.10Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.22.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.31.00-- Sem acessóriosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.32.10Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.32.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.41.00-- Sem acessóriosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.42.10Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.42.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.31.00-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.32.00-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.33.00-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.34.00-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.35.00-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.36.00-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.39.00-- Outras5CMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.10.00- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)5CMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.20.10De medida 11,00-245BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.20.90Outros5CMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.70.10Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-205BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.70.90Outros5CMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.80.10Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57”)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.80.20Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.80.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.90.10Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”)2AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.90.90Outros5CMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4012.90.10Flaps5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4012.90.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4013.10.10Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-245BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4013.10.90Outras5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4013.90.00- Outras5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4016.10.10Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 900AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4016.91.00-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4016.93.00-- Juntas, gaxetas e semelhantesSomente os tipos utilizados em veículos automotivos5CMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4016.99.90OutrasSomente os tipos utilizados em veículos automotivos5CMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4205.00.00Outras obras de couro natural ou reconstituído.Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4503.90.00- OutrasSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4504.90.00- OutrasSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4805.40.90OutrosSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4823.20.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4823.70.00- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4823.90.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4911.10.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
5704.20.00- “Ladrilhos” de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m20AFiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas.
5704.90.00- OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AFiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas.
5705.00.00Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.Tapetes utilizados em veículos automóveis0AFiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas.
5911.90.00- Outros0AFiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem; ou tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou laminação; ou revestimento, flocagem, laminação ou metalização combinada com pelo menos duas outras operações principais de preparação ou acabamento (como calandragem, processos de resistência à contração, ajuste térmico, acabamento permanente), desde que o valor de todos os materiais não originários utilizados não exceda 50% do valor FOB do produto
6307.90.10De falso tecidoRetentores de Polipropileno com “beeding” para uso automotivo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6812.99.10Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6812.99.20Amianto trabalhado, em fibrasSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6812.99.30Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésioSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6812.99.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6813.20.00- Que contenham amiantoSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6813.81.10Pastilhas5BICR de 50%
6813.81.90OutrasSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AICR de 50%
6813.89.10Disco de fricção para embreagensSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BICR de 50%
6813.89.90OutrasSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AICR de 50%
6815.10.90OutrasExclusivamente para peças de injeção eletrônica0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6909.19.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7007.11.00-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos5BMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50%
7007.21.00-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos5BMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50%
7009.10.00- Espelhos retrovisores para veículosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças5BMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50%
7009.91.00-- Não emoldurados0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50%
7014.00.00Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7304.31.10Tubos não revestidosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.31.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.39.10Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mmSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.39.20Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mmSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.51.11Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mmSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.51.19OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.59.10Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mmSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.90.19OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.90.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7306.30.00- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligadoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29 ou ICR de 50%
7306.40.00- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidávelSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7306.50.00- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de açoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29 ou ICR de 50%
7307.11.00-- De ferro fundido não maleávelSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.19.20De açoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.19.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.21.00-- Flanges0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.22.00-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.91.00-- Flanges0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.92.00-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.93.00-- Acessórios para soldar topo a topo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.99.00-- Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7312.10.90OutrosSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.11.00-- Correntes de rolosSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.12.10De transmissãoSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.12.90OutrasSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.19.00-- PartesSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.20.00- Correntes antiderrapantesSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AICR de 50%
7317.00.20Grampos de fio curvado0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7317.00.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.13.00-- Ganchos e armelas (pitões)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.14.00-- Parafusos perfurantes0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.15.00-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.16.00-- Porcas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.19.00-- Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.21.00-- Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.22.00-- Outras arruelas (anilhas)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.23.00-- Rebites0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.24.00-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.29.00-- Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7320.10.00- Molas de folhas e suas folhas5CMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7320.20.10Cilíndricas5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7320.20.90Outras5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7320.90.00- Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7325.10.00- De ferro fundido, não maleável0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7325.99.10De aço0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7325.99.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7326.19.00-- Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7326.20.00- Obras de fio de ferro ou aço0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7326.90.10Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7326.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.10.10Não aletados nem ranhuradosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.10.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.21.10Não aletados nem ranhuradosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.21.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.22.10Não aletados nem ranhuradosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.22.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.29.10Não aletados nem ranhuradosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.29.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7412.10.00- De cobre refinado (afinado)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7412.20.00- De ligas de cobre0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7415.21.00-- Arruelas (Anilhas) (incluindo as de pressão)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7415.29.00-- Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7415.33.00-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7415.39.00-- Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7419.99.30Molas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7419.99.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7507.12.00-- De ligas de níquelSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7608.10.00- De alumínio não ligadoSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7608.20.10Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm, mas inferior ou igual a 105 mm e espessura igual ou superior a 1,9 mm, mas inferior ou igual a 2,3 mmSomente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7608.20.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio.0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7613.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7616.10.00- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes0AICR de 50%
7616.99.00-- Outras0AICR de 50%
8204.11.00-- De abertura fixaChave para parafusos de rodas de veículos automóveis.0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8208.40.00- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silviculturaFacas e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8301.20.00- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8301.50.00- Fechos e armações com fecho, com fechadura0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8301.60.00- Partes0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8301.70.00- Chaves apresentadas isoladamente0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8302.10.00- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8302.30.00- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis5BICR de 50%
8307.10.90OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8307.90.00- De outros metais comunsSomente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8308.10.00- Grampos, colchetes e ilhoses0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8308.20.00- Rebites tubulares ou de haste fendida0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8309.90.00- Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8310.00.00Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8407.33.90Outros5BICR de 50%
8407.34.90Outros5BICR de 50%
8407.90.00- Outros motores0AICR de 50%
8408.20.10De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm35BICR de 50%
8408.20.20De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm35BICR de 50%
8408.20.30De cilindrada superior a 2.500 cm3, mas não superior a 3.500 cm35BICR de 50%
8408.20.90Outros5BICR de 50%
8408.90.90Outros0AICR de 50%
8409.91.11Bielas5BICR de 50%
8409.91.12Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres5BICR de 50%
8409.91.13Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g0AICR de 50%
8409.91.14Válvulas de admissão ou de escape5BICR de 50%
8409.91.15Coletores de admissão ou de escape5BICR de 50%
8409.91.16Anéis de segmento5BICR de 50%
8409.91.17Guias de válvulas5BICR de 50%
8409.91.18Outros carburadores5BICR de 50%
8409.91.20Pistões ou êmbolos5BICR de 50%
8409.91.30Camisas de cilindro5BICR de 50%
8409.91.40Injeção eletrônica0AICR de 50%
8409.91.90Outras5BICR de 50%
8409.99.12Blocos de cilindros e cárteres5BICR de 50%
8409.99.14Válvulas de admissão ou de escape5BICR de 50%
8409.99.15Coletores de admissão ou de escape5BICR de 50%
8409.99.17Guias de válvulas5BICR de 50%
8409.99.29Outros5BICR de 50%
8409.99.30Camisas de cilindro5BICR de 50%
8409.99.49Outras5BICR de 50%
8409.99.59Outros5BICR de 50%
8409.99.69Outros5CICR de 50%
8409.99.79Outros5BICR de 50%
8409.99.91Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200 mm0AICR de 50%
8409.99.99Outras5CICR de 50%
8412.21.10Cilindros hidráulicos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.21.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.29.00-- Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.31.10Cilindros pneumáticos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.31.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.39.00-- OutrosAtuador pneumático, inclusive com suas válvulas de controle, dos tipos utilizados para a mudança de relação em eixos com diferencial.0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.90.80Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.310AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.19.00-- Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.20.00- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.190AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.30.10Para gasolina ou álcool5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.30.20Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.30.30Para óleo lubrificante5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.30.90Outras5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.50.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.60.11De engrenagem0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.60.19Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.60.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.70.10Eletrobombas submersíveis0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.70.80Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/minBomba centrífuga de água, com motor de corrente continua tipo "brushless", dos tipos utilizados em aparelhos climatizadores de ar de cabinas de veículos automóveis.0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.70.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.81.00-- Bombas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.91.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.92.00-- De elevadores de líquidos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.10.00- Bombas de vácuo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.30.11Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.30.91Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.30.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.40.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.59.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.19Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.21Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.22Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.33Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.39Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.10De bombas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.20De ventiladores ou coifas aspirantes0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.31Pistões ou êmbolos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.33Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.34Válvulas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.39Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8415.20.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora5BICR de 50%
8415.20.90Outros0AICR de 50%
8415.82.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8415.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8418.69.40Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8418.99.00-- Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.50.10De placasTrocador de calor agua-óleo, de placas de aço inoxidável, com corpo de alumínio injetado, dos tipos utilizados em motores de veículos automóveis.0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.50.21MetálicosEsfriador de gases (tubular), metálico, de uso automotivo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.50.29OutrosTrocador ar-ar de uso automotivo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.50.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.89.40Evaporadores0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.23.00-- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.29.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.31.00-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.39.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.99.10De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.390AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.99.99Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8424.89.90OutrosPulverizador para para-brisas de veículos automóveis0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8424.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8425.42.00-- Outros macacos, hidráulicos5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8425.49.10Manuais5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8425.49.90Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50%
8426.91.00-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50%
8430.69.19Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50%
8430.69.90Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50%
8431.20.11Autopropulsadas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.20.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.41.00-- Caçambas (Baldes), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.42.00-- Lâminas para bulldozers ou angledozers0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.49.21Cabinas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.49.22Lagartas (esteiras)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.49.23Tanques de combustível e demais reservatórios0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.49.29Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8433.20.90OutrasPlataformas de corte de discos rotativos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8433.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8436.99.00-- Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8471.41.90Outras0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR de 50%
8471.50.10De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidadeTela para uso automotivo0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR de 50%
8471.90.19OutrosReceptor de RF para uso automotivo0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR de 50%
8473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm20AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8473.30.49Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.10.00- Válvulas redutoras de pressão0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.20.11Com pinhão0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.20.19Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.20.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.30.00- Válvulas de retenção0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.40.00- Válvulas de segurança ou de alívio0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.21Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.92Válvulas solenóides0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.93Válvulas tipo gaveta0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.95Válvulas tipo esfera0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.97Válvulas tipo borboleta0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8482.10.10De carga radial5CICR de 50%
8482.10.90Outros0AICR de 50%
8482.20.10De carga radial0AICR de 50%
8482.20.90Outros0AICR de 50%
8482.30.00- Rolamentos de roletes em forma de tonel5BICR de 50%
8482.40.00- Rolamentos de agulhas5BICR de 50%
8482.50.10De carga radial5BICR de 50%
8482.50.90Outros5BICR de 50%
8482.80.00- Outros, incluindo os rolamentos combinados5BICR de 50%
8482.91.19Outras5BICR de 50%
8482.91.20Roletes cilíndricos5BICR de 50%
8482.91.30Roletes cônicos5BICR de 50%
8482.91.90Outros5BICR de 50%
8482.99.10Selos, capas e porta-esferas de aço0AICR de 50%
8482.99.90Outras5BICR de 50%
8483.10.19Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.10.20Árvores de cames para comando de válvulas5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.10.30Veios flexíveis5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.10.40Manivelas5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.10.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.20.00- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.30.10Montados com “bronzes” de metal antifricção0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.30.29Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.30.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.40.10Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.40.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.50.10Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.50.90Outras5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.60.11De fricção0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.60.19Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.60.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.90.00- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8484.10.00- Juntas metaloplásticas5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8484.20.00- Juntas de vedação mecânicas0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8484.90.00- Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8487.90.00- Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8501.10.19Outros5BMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.10.21Síncronos5BMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.10.29Outros5BMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.20.00- Motores universais de potência superior a 37,5 W0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.31.10Motores5BMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.32.10Motores0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.32.20Geradores0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.40.21Síncronos0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.40.29Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.52.10Trifásicos, com rotor de gaiolaMotores elétricos com potência superior a 750 W e inferior a 75 kw para uso automotivo0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.52.20Trifásicos, com rotor de anéisMotores elétricos com potência superior a 750 W e inferior a 75 kw para uso automotivo0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.52.90OutrosMotores eléctricos com potência superior a 750 W e inferior a 75 kw para uso automotivo0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.53.10Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kWMotores eléctricos com potência inferior a 7500 W para uso automotivo0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8504.31.19OutrosSomente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8504.40.10Carregadores de acumuladores0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8504.40.30Conversores de corrente contínua0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8504.40.50Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricosSomente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8504.40.90OutrosSomente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8505.11.00-- De metal5BICR de 50%
8505.19.10De ferrita (cerâmicos)5BICR de 50%
8505.19.90Outros5BICR de 50%
8505.20.90Outros0AICR de 50%
8505.90.80Outros0AICR de 50%
8505.90.90Partes0AICR de 50%
8506.50.10Com volume exterior não superior a 300 cm3Bateria de Controle de portas do condutor0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8506.50.90OutrasBateria para veículos eletrificados0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.10.10De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 VSomente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.10.90Outros5CMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.20.10De peso inferior ou igual a 1.000 kg0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.30.19Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.40.00- De níquel-ferro0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.50.00- De níquel-hidreto metálico0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.60.00- De íon de lítio0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.80.00- Outros acumuladores0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.90.10Separadores0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.90.20Recipientes de plástico, suas tampas e tampões0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.10.00- Velas de ignição5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.20.10Magnetos5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.20.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.30.10Distribuidores5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.30.20Bobinas de ignição5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.40.00- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.50.10Dínamos e alternadores5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.50.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.80.10Velas de aquecimento5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.80.20Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.80.30Ignição eletrônica digital0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.80.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.90.00- Partes5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.11Faróis5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.19Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.21Luzes fixas5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.22Luzes indicadoras de manobras5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.23Caixas de luzes combinadas5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.29Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.30.00- Aparelhos de sinalização acústica5BICR de 50%
8512.40.10Limpadores de para-brisas5BICR de 50%
8512.40.20Degeladores e desembaçadores5BICR de 50%
8512.90.00- Partes5BICR de 50%
8516.80.90OutrasResistências aquecedoras, utilizadas para a fabricação de vela de ignição para uso automotivo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8517.12.13Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.12.23Do tipo utilizado em veículos automóveis0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.12.33Do tipo utilizado em veículos automóveis0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.12.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.61.30De telefonia celular0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.61.99Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.62.55Moduladores/demoduladores (modems)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.62.62De tecnologia celular0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.62.72De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/sRadio telefone para uso automotivo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8517.62.94Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8517.70.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8517.70.29Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8518.10.10Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicosMicro radio telefono para uso automotivo0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.10.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.21.00-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.29.90OutrosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.40.00- Amplificadores elétricos de audiofrequência0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.50.00- Aparelhos elétricos de amplificação de som0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.90.10De alto-falantes (altifalantes)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8519.81.10Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)Somente os tipos utilizados em veículos automotivos0AICR de 50%
8523.52.00-- “Cartões inteligentes”0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8523.59.10Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8525.80.19OutrasTele câmera posterior para estacionamento de veículos automóveis0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8525.80.29OutrasVideocâmaras, do tipo utilizado em espelhos retrovisores de veículos automóveis.0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8526.10.00- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8526.91.00-- Aparelhos de radionavegação0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8526.92.00-- Aparelhos de radiotelecomandoComando a distância para abertura/fechamento de portas. Radio telecomando volante mistral para uso automotivo0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8527.21.00-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8527.29.00-- Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8527.99.10Amplificador com sintonizador (receiver)0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8528.59.20PolicromáticosMonitor especialmente desenhado para ônibus.0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 45%
8528.69.90Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 50%
8529.10.19Outras0AICR de 50%
8529.10.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8529.90.20De aparelhos das posições 85.27 ou 85.280AMudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8529.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8530.80.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8531.10.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8531.90.00- Partes0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8532.21.11Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 VCapacitores de tântalo aptos para montagem em superfície SMD0AICR de 50%
8532.21.19Outros0AICR de 50%
8532.22.00-- Eletrolíticos de alumínio5BICR de 50%
8532.23.90Outros5BICR de 50%
8532.24.10Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)0AICR de 50%
8532.25.10Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)0AICR de 50%
8532.25.90Outros5BICR de 50%
8532.29.90Outros5BICR de 50%
8532.30.90Outros5BICR de 50%
8533.10.00- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada5BICR de 50%
8533.21.10De fio5BICR de 50%
8533.21.20Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)0AICR de 50%
8533.21.90Outras5BICR de 50%
8533.29.00-- Outras5BICR de 50%
8533.31.10Potenciômetros0AICR de 50%
8533.31.90Outras0AICR de 50%
8533.39.90Outras0AICR de 50%
8533.40.11Termistores0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8533.40.19Outras0AICR de 50%
8533.40.92Outros potenciômetros de carvão0AICR de 50%
8533.40.99OutrasResistor para uso automotivo0AICR de 50%
8534.00.11Com isolante de resina fenólica e papel celulósico0AICR de 50%
8534.00.12Com isolante de resina epóxida e papel celulósico0AICR de 50%
8534.00.13Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro0AICR de 50%
8534.00.19Outros0AICR de 50%
8534.00.20Simples face, flexíveis0AICR de 50%
8534.00.31Com isolante de resina fenólica e papel celulósico0AICR de 50%
8534.00.32Com isolante de resina epóxida e papel celulósico0AICR de 50%
8534.00.33Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro0AICR de 50%
8534.00.39Outros0AICR de 50%
8534.00.40Dupla face, flexíveis0AICR de 50%
8534.00.51Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro0AICR de 50%
8534.00.59Outros0AICR de 50%
8535.30.19Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.10.00- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.20.00- Disjuntores0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.41.00-- Para uma tensão não superior a 60 V5BMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.49.00-- Outros5CMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.50.90Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.61.00-- Suportes para lâmpadas0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.69.90Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.90.10Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.90.30Soquetes para microestruturas eletrônicas0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.90.40Conectores para circuito impresso0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.90.90Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8537.10.20Controladores programáveis0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 45%
8537.10.90Outros0AMudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 45%
8538.10.00- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8538.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados0AMudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8538.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8539.10.10Para uma tensão inferior ou igual a 15 V5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.10.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.21.10Para uma tensão inferior ou igual a 15 V5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.21.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.29.10Para uma tensão inferior ou igual a 15 V5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.29.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.39.00-- Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.90.90Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8541.40.22Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.31.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.32.29Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.32.99Outras0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.33.19Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.39.19Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.39.20Outros, não montados0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.39.39Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.39.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8543.20.00- Geradores de sinais0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8543.70.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou IMontagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; IIIntegração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8544.20.00- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais0AICR de 50%
8544.30.00- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos22BICR de 50%
8544.42.00-- Munidos de peças de conexão5BICR de 50%
8544.49.00-- Outros0AICR de 50%
8545.20.00- Escovas5BICR de 50%
8546.20.00- De cerâmica0AICR de 50%
8546.90.00- Outros0AICR de 50%
8547.10.00- Peças isolantes de cerâmica0AICR de 50%
8547.20.90Outras0AICR de 50%
8547.90.00- Outros0AICR de 50%
8706.00.20Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.100AICR de 50%
8707.90.10Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.100AICR de 50%
8708.10.00- Para-choques e suas partes5BICR de 50%
8708.21.00-- Cintos de segurança5BICR de 50%
8708.29.11Para-lamas0AICR de 50%
8708.29.12Grades de radiadores0AICR de 50%
8708.29.13Portas0AICR de 50%
8708.29.14Painéis de instrumentos0AICR de 50%
8708.29.19Outros0AICR de 50%
8708.29.91Para-lamas5BICR de 50%
8708.29.92Grades de radiadores5BICR de 50%
8708.29.93Portas5BICR de 50%
8708.29.94Painéis de instrumentos5BICR de 50%
8708.29.95Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança2AICR de 50%
8708.29.99Outros5CICR de 50%
8708.30.11Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.100AICR de 50%
8708.30.19Outras5BICR de 50%
8708.30.90Outros5CICR de 50%
8708.40.11Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm0AICR de 50%
8708.40.19Outras0AICR de 50%
8708.40.80Outras caixas de marchas5BICR de 50%
8708.40.90Partes5CICR de 50%
8708.50.12Eixos não motores0AICR de 50%
8708.50.19Outros0AICR de 50%
8708.50.80Outros5BICR de 50%
8708.50.91De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.100AICR de 50%
8708.50.99Outras5CICR de 50%
8708.70.10De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.100AICR de 50%
8708.70.90Outros5BICR de 50%
8708.80.00- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)5BICR de 50%
8708.91.00-- Radiadores e suas partes5BICR de 50%
8708.92.00-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes5BICR de 50%
8708.93.00-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes5CICR de 50%
8708.94.11Volantes0AICR de 50%
8708.94.12Colunas0AICR de 50%
8708.94.13Caixas0AICR de 50%
8708.94.81Volantes5BICR de 50%
8708.94.82Colunas5BICR de 50%
8708.94.83Caixas5BICR de 50%
8708.94.90Partes5BICR de 50%
8708.95.10Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)5BICR de 50%
8708.95.21Bolsas infláveis para airbags2AICR de 50%
8708.95.22Sistema de insuflação2AICR de 50%
8708.95.29Outras5BICR de 50%
8708.99.10Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas0AICR de 50%
8708.99.90Outros5BICR de 50%
8716.90.10Chassis de reboques e semirreboquesSem trem rodante0AICR de 50%
8716.90.90Outras0AICR de 50%
9013.80.10Dispositivos de cristais líquidos (LCD)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9015.80.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9025.11.90Outros0AICR de 50%
9025.19.90Outros0AICR de 50%
9025.90.10De termômetros0AICR de 50%
9025.90.90Outros0AICR de 50%
9026.10.11Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.10.19Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.10.29Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.20.10Manômetros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.20.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.80.00- Outros instrumentos e aparelhos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.90.10De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.90.20De manômetros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.90.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9027.10.00- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9027.50.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9027.80.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9027.90.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9028.20.10De peso inferior ou igual a 50 kg0AICR de 50%
9029.10.10Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9029.10.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9029.20.10Indicadores de velocidade e tacômetros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9029.90.10De indicadores de velocidade e tacômetros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9029.90.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9030.33.21Do tipo utilizado em veículos automóveis5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9030.89.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9030.90.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9031.80.11Dinamômetros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9031.80.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9031.90.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.10.10De expansão de fluidos5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.10.90Outros5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.20.00- Manostatos (pressostatos)5BMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.11Eletrônicos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.19Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.21De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.22De sistemas de suspensão0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.23De sistemas de transmissão0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.24De sistemas de ignição0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.25De sistemas de injeção0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.29Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.81De pressão0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.82De temperatura0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.83De umidade0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.89Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.90Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados0AMudança de posição tarifária ou ICR de 45%
9032.90.91De termostatos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 45%
9032.90.99Outros0AMudança de posição tarifária ou ICR de 45%
9104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.Somente os tipos utilizados em veículos automotivos5BICR de 50%
9109.10.00- Funcionando eletricamente0AICR de 50%
9114.10.00- Molas, incluindo as espirais0AICR de 50%
9114.90.20Ponteiros0AICR de 50%
9114.90.50Eixos e pinhões0AICR de 50%
9114.90.90Outras0AICR de 50%
9401.20.00- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis5BICR de 50%
9401.80.00- Outros assentos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9401.90.90Outros0AICR de 50%
9603.50.00- Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9613.80.00- Outros isqueiros e acendedores0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9613.90.00- Partes0AMudança de posição tarifária ou ICR de 50%

ANEXO II

DITAME TÉCNICO EM MATÉRIA DE ORIGEM

ARTIGO 1º - Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 36 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 ou no terceiro parágrafo do Artigo 39 do Anexo do mencionado Instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, a Parte Exportadora, caso considere a medida inadequada, poderá:

a)Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte Importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista neste Protocolo Adicional; e/ou
b)Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Protocolo.

ARTIGO 2º - Caso a Parte Exportadora solicite ditame técnico nos termos do Artigo 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.

ARTIGO 3º - O ditame técnico será, a princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Artigo 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Anexo.

Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral, a partir da lista permanente de especialistas.

ARTIGO 4º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Artigo 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no

Art. 3.
ARTIGO 5º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.

ARTIGO 6º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.

ARTIGO 7º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Protocolo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.

Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.

ARTIGO 8º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.

ARTIGO 9º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 39 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 25 e 29 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 35 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.

ARTIGO 10 - Todos os prazos mencionados neste Anexo correspondem a dias corridos.

ARTIGO 11 - Os procedimentos previstos neste Anexo não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.

ARTIGO 12 - Os procedimentos previstos neste Anexo reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 42 a 48 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09,ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.

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