Decretos
Decreto nº 10.397, de 16 de junho de 2020
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, em 16 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de maio de 2014, em Montevidéu, o Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 16 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2020.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
CONSIDERANDO:
A necessidade de regulamentar o Capítulo VI, sobre Procedimentos Administrativos para Intercâmbio Comercial Expedito, do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE-2), celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:): Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luiz Alberto Figueiredo Machado; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Luis Leonardo Almagro Lemes.
REGULAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA INTERCÂMBIO COMERCIAL EXPEDITO
Todas as referências e termos mencionados, mas não definidos ou esclarecidos no presente instrumento, devem ser entendidos no sentido e com o alcance que lhes outorga o Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional (PA). Em caso de contradição entre ambos os instrumentos, se aplicará o presente Protocolo Adicional.
A iniciativa deverá estar em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Aduanas (OMA) em relação ao conceito de Operador Econômico Autorizado (OEA) e aos acordos/mecanismos de reconhecimento mútuo, e com as necessidades de segurança e controle aduaneiro das respectivas administrações aduaneiras.
Os objetivos específicos do Programa serão:
O objetivo final é a implementação do Programa de Segurança Aduaneira da Cadeia de Suprimento de Bens no comércio bilateral, baseado no reconhecimento mútuo entre as aduanas de ambos os países.
As Partes se comprometem com que o referido nas alíneas a) e c) não implique piora nas condições existentes na data de assinatura do presente Acordo para os produtos comercializados.
A Comissão de Comércio Bilateral Brasil - Uruguai (CCB), ou representantes por ela designados, tratará do descumprimento dos prazos e da avaliação periódica da possibilidade de reduzir os prazos mencionados neste artigo.
Ademais, nas reuniões da CCB, as Partes poderão apresentar casos concretos de descumprimento dos prazos mencionados no artigo 4º.
Este artigo somente entrará em vigor quando as Partes tenham apresentado suas listas de exceção, que deverão ser apresentadas na 1º reunião da CCB.
Os prazos estabelecidos neste artigo não são aplicáveis às importações de bens usados. Ademais, nos casos em que se solicite a obtenção de um benefício fiscal na importação, o prazo previsto neste artigo não será aplicado para a obtenção do referido benefício.
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