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Decreto nº 11.895, de 23 de janeiro de 2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (110PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de julho de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)
Centésimo Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 27/15
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 18/97, 56/10, 39/11 e 35/14 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a realização dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial.
Que uma gestão adequada da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
As alíquotas do imposto de importação, a serem aplicadas conforme autorização contida no parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Os Estados Partes poderão agregar ao roteiro previsto no parágrafo anterior a informação adicional que estimarem pertinente, tais como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido.
Expirado o prazo previsto no presente artigo e constatada a ausência de objeção, o Estado Parte que solicitou a medida estará autorizado a implementar imediatamente a elevação tarifária apresentada.
No caso de existir objeção, nos termos previstos no Artigo 4º, a CCM incluirá o tema na agenda de sua primeira reunião posterior ao vencimento do prazo estabelecido no referido artigo para tratamento e exame da objeção apresentada.
O pedido para prorrogar a medida poderá ser apresentado até trinta (30) dias antes de sua expiração.
Quando um Estado Parte se opuser à prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições que motivaram sua adoção persistem, bem como os motivos pelos quais existe oposição à prorrogação.
Nesse caso, a CCM, ao decidir sobre a prorrogação, poderá propor modificações a respeito do período da aplicação da medida e da alíquota para os produtos objeto das elevações tarifárias, a fim de permitir sua prorrogação.
Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a analisar e a levar a cabo as ações necessárias com vistas a corrigir as possíveis assimetrias que se produzam como consequência dessas medidas.
A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
XLVIII CMC Brasília, 16/VII/15.
ANEXO
ROTEIRO PARA SOLICITAÇÃO DE MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA TARIFA EXTERNA COMUM
Mecanismo de ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional
(Decisão CMC Nº 27/15)
1. Estado Parte solicitante:
2. NCM (código de 8 dígitos):
3. Descrição do código:
4. Descrição do produto:
5. Alíquota vigente (TEC):
6. Alíquota solicitada:
7. Período de vigência solicitado:
8. Justificativa:
9. Dados do Comércio Nacional, Regional e Extrarregional:
- Importações
| Ano em curso (-3) | Ano em curso (-2) | Ano em curso (-1) | Ano em curso * | ||||
| US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg |
*Indicar mês de referência
- Exportações
| Ano em curso (-3) | Ano em curso (-2) | Ano em curso (-1) | Ano em curso * | ||||
| US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg |
*Indicar mês de referência
1. Informação adicional
*