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Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993

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Art. 1.
Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:
Iformular a política de imigração;
IIcoordenar e orientar as atividades de imigração;
IIIefetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;
IVdefinir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;
Vpromover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
VIestabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

VII dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

VIII opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

IXelaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra d , e 19, inciso VII, letra b , da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Ium representante do Ministério da Justiça;
IIum representante do Ministério das Relações Exteriores;
IIIum representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IVum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
Vum representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
VIum representante do Ministério da Saúde;
VIIquatro representante dos trabalhadores;
VIIIquatro representantes dos empregadores;
IXum representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo únicoOs membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:
a)dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;
b)das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio., do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;
c)da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.
Ium representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
a)do Trabalho, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
b)da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
c)das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
d)da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
e)da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
f)da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
g)da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
IIquatro representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
IIIquatro representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
IVum representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
Parágrafo únicoOs membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
a)dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
b)das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
c)da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
Ium representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
a)do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
b)da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
c)das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
d)da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
e)da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
f)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
g)da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
IIquatro representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
IIIquatro representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
IVum representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Parágrafo únicoOs membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Idos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "g"; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
IIdas Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
IIIda Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Ium representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
a)do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
b)da Justiça; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
c)das Relações Exteriores; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
d)da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
e)da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
f)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
g)da Saúde; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
h)da Educação; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IIcinco representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IIIcinco representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IVum representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Parágrafo únicoOs membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Idos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h"; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IIdas Centrais Sindicais, no caso do inciso II; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IIIdas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IVda Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Art. 3.
A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.
Art. 4.
O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
Art. 5.
O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.
Art. 6.
Revoga-se o Decreto n° 662, de 29 de setembro de 1992.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1993, 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1993

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