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Decreto nº 1.640, de 19 de setembro de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:

Ium representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)do Trabalho, que o presidirá;
b)da Justiça;
c)das Relações Exteriores;
d)da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
e)da Ciência e Tecnologia;
f)da Indústria, do Comércio e do Turismo;
g)da Saúde;
IIquatro representantes dos trabalhadores;
IIIquatro representantes dos empregadores;
IVum representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação:
a)dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I;
b)das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente;
c)da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV."

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1995

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