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Decreto nº 4.764, de 24 de junho de 2003

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Trabalho e Emprego: um DAS 101.6; três DAS 101.5; seis DAS 101.4; oito DAS 101.2; dois DAS 102.2; e quatro DAS 102.1;
IIdo Ministério do Trabalho e Emprego, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 4.634, de 21 de março de 2003.

Brasília, 24 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jaques Wagner

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Ipolítica e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IIpolítica e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
IIIfiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IVpolítica salarial;
Vformação e desenvolvimento profissional;
VIsegurança e saúde no trabalho;
VIIpolítica de imigração; e
VIIIcooperativismo e associativismo urbanos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete; e
b)Secretaria-Executiva:

1. Corregedoria;

2. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c)Consultoria Jurídica;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

1. Departamento de Emprego e Salário; e

2. Departamento de Qualificação;

b)Secretaria de Inspeção do Trabalho:

1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e

2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;

c)Secretaria de Relações do Trabalho;
d)Secretaria Nacional de Economia Solidária;

1. Departamento de Estudos e Divulgação; e

2. Departamento de Fomento à Economia Solidária;

IIIunidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional do Trabalho;
b)Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c)Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d)Conselho Nacional de Imigração; e
e)Conselho Nacional de Economia Solidária;
Ventidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3.
Ao Gabinete do Ministro compete:
Iassistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:
Iauxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
IIassistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;
IIIsupervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
IVsupervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
Vsupervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
VIcoordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5.
À Corregedoria compete:
Iplanejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
IIpromover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores;
IIIverificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e
IVpropor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6.
À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 7.
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
IIpromover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IIIpromover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IVcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
Vplanejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIacompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VIIdesenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
VIIIrealizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
IXsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e
Xsupervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao trabalhador, no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada.
Art. 8.
À Consultoria Jurídica compete:
Iassessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
IIexercer a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
IIIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IVassistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua competência mediante:
a)o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o Ministro deva referendar;
b)a elaboração de minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado; e
c)a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
Vexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)minutas de editais de licitação, bem como os dos contratos e instrumentos congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério; e
b)os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
VIopinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;
VIIcoordenar as atividades jurídicas do Ministério;
VIIIexaminar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
IXfornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos;
Xcoordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do Ministro de Estado; e
XIcumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.
Parágrafo únicoA Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9.
À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:
Isubsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação profissional;
IIplanejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono salarial e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
IIIplanejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;
IVacompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e
Vpromover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento.
Art. 10.
Ao Departamento de Emprego e Salário compete:
Isupervisionar e coordenara execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado e o abono salarial;
IIplanejar, coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IIIorientar, coordenar e controlar as ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
IVsupervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;
Vdefinir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativos ao movimento de empregados e desempregados, providenciando a divulgação sistemática das análises e informações produzidas, observando a legislação pertinente;
VIsupervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
VIIprover informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego;
VIIIsupervisionar e coordenar a execução das atividades do Sistema Nacional de Emprego no que se refere às ações integradas de orientação e recolocação profissional;
IXarticular-se com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão-de-obra;
Xsupervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
XIapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
XIIarticular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
Art. 11.
Ao Departamento de Qualificação compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluindo programas relacionados com a formação, qualificação profissional básica e continuada, certificação, orientação e desenvolvimento profissional, articulados com a elevação de escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;
IIpromover a articulação no campo da qualificação, certificação e orientação profissional, com as Secretarias de Trabalho e de Educação dos Estados e dos Municípios, os Conselhos Estaduais e Municipais do Trabalho e de Educação, os Institutos e as Escolas Sindicais, as Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;
IIIarticular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de qualificação, certificação e orientação profissional;
IVsupervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
Varticular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência; e
VIapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência.
Art. 12.
À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:
Iformular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;
IIformular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
IIIparticipar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;
IVparticipar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
Vsupervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VIformular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VIIpropor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIIIformular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho;
IXpromover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
Xsupervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência;
XIacompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;
XIIpropor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência; e
XIIIbaixar normas relacionadas com a sua área de competência.
Art. 13.
Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:
Isubsidiar a formulação e proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, bem como do trabalho portuário;
IIsubsidiar a formulação e proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
IIIplanejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
IVsupervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
Vsubsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência;
VIacompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS;
VIIsupervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;
VIIIsubsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e
IXcoordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.
Art. 14.
Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
Isubsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;
IIplanejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;
IIIplanejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
IVplanejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;
Vsubsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;
VIcoordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e
VIIsupervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 15.
À Secretaria de Relações do Trabalho compete:
Ipromover a autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo os princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na organização sindical;
IIestimular a prática ampla da negociação entre empregadores e empregados;
IIIpromover estudos da legislação trabalhista e correlata, propondo o seu aperfeiçoamento;
IVacompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;
Vdesempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados ou empregadores;
VIorganizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais liberais;
VIIpropor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;
VIIIconceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;
IXsupervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à autorização de trabalho a estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins cadastrais;
Xsupervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a autorização do Ministério à contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior;
XIdar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;
XIIcoordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência; e
XIIIapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência.
Art. 16.
À Secretaria Nacional de Economia Solidária compete:
Isubsidiar a definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego;
IIarticular-se com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;
IIIplanejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia solidária;
IVcolaborar com outros órgãos de governo em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;
Vestimular a criação, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;
VIestimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
VIIcontribuir com as políticas de microfinanças, estimulando o cooperativismo de crédito, e outras formas de organização deste setor;
VIIIpropor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária;
IXapresentar estudos e sugerir adequações na legislação, visando ao fortalecimento dos empreendimentos solidários;
Xpromover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia solidária;
XIsupervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo Federal e com órgãos de governos estaduais e municipais;
XIIsupervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com movimentos sociais, agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo;
XIIIsupervisionar, orientar e coordenar os serviços de secretaria do Conselho Nacional de Economia Solidária;
XIVapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
XVarticular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
Art. 17.
Ao Departamento de Estudos e Divulgação compete:
Icolaborar com o desenvolvimento e divulgação de pesquisas na área da economia solidária;
IIarticular-se com o Departamento de Qualificação, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, para a promoção de ações de formação no campo da economia solidária;
IIIpromover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e promoção da economia solidária;
IVcoordenar estudos da legislação que visem ao fortalecimento da economia solidária; e
Vapoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária.
Art. 18.
Ao Departamento de Fomento à Economia Solidária compete:
Ipromover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;
IIcoordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não-governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de programas de economia solidária;
IIIpromover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;
IVpromover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e consolidação dos já existentes; e
Vcooperar com a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e outros órgãos de governo para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos solidários.

SEÇÃO III

Das Unidades Descentralizadas

Art. 19.
Às Delegacias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a orientação e o apoio ao trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na rescisão do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação e normas emanadas do Ministério.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 20.
Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1o do Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995.
Art. 21.
Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:
Iestabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
IIacompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
IIIapreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IVpronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
Vadotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VIdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VIIaprovar seu regimento interno;
VIIIfixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;
IXfixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
Xfixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XIdivulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;
XIIfixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS; e
XIIIexercer as demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Art. 22.
Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
Igerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IIaprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;
IIIdeliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IVelaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
Vpropor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;
VIdecidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VIIanalisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
VIIIfiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IXdefinir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na legislação pertinente;
Xbaixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XIpropor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XIIfixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de trinta dias; e
XIIIdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.
Art. 23.
Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993.
Art. 24.
Ao Conselho Nacional de Economia Solidária compete:
Iestimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;
IIpropor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
IIIpropor o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;
IVavaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
Vexaminar criticamente propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pelo Secretário Nacional de Economia Solidária e apresentar emendas ou substitutivos a elas para a consideração da Secretaria;
VIapresentar, por iniciativa de seus membros, propostas de políticas ou de atividades a serem submetidas à consideração da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VIIaprovar o seu regimento interno e alterações posteriores;
VIIIcoordenar as atividades de entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
IXpropor novas parcerias entre entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária; e
Xcolaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 25.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIsupervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;
IIIsupervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IVsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários

Art. 26.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

SEÇÃO III

Dos demais Dirigentes

Art. 27.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados, aos Subdelegados, aos Chefes das Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
s regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
8Assessor Especial102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
9Assessor102.4
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
5Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
Assessoria Internacional1Chefe da Assessoria101.4
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Assessoria Parlamentar1Chefe da Assessoria101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
4Assessor102.4
2Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
1Assistente102.2
Serviço4Chefe101.1
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Corregedoria1Corregedor101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
132FG-1
69FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Logística e Administração1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Programação e Avaliação1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Análise de Licitação e Contratos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Assuntos de Legislação de Pessoal1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO1Secretário101.6
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
2Assistente102.2
Coordenação-Geral de Contratos e Convênios1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
1Assessor Técnico102.3
2Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional1Coordenador-Geral101.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Coordenação-Geral de Emprego1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Qualificação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
1Assessor Técnico102.3
3Assistente102.2
5Assistente Técnico102.1
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO1Secretário101.6
2Assessor102.4
1Assistente102.2
4Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral para o Desenvolvimento de Políticas e Ações de Prevenção de Riscos e Proteção no Trabalho1Coordenador-Geral101.4
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Ações de Segurança Alimentar no Trabalho1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
1Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Registro Sindical1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Imigração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E DIVULGAÇÃO1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Promoção e Divulgação1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Estudos1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Fomento à Economia Solidária1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Comércio Justo e Crédito1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO

a) MG/ RJ/ RS e SP4Delegado101.4
4Assessor Técnico102.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
Divisão Jurídica3Chefe101.2
40FG-1
60FG-2
12FG-3
b) AM/ BA/ CE/ ES/ GO/ PA/ PE/ PR e SC9Delegado101.4
9Assessor Técnico102.3
Serviço27Chefe101.1
Serviço Jurídico6Chefe101.1
63FG-1
99FG-2
9FG-3
c) AC/ AL/ AP/ MA/ MT/ MS/ PB/ PI/ RN/ RO/RR/ SE/ TO e DF14Delegado101.3
14Assistente102.2
Serviço14Chefe101.1
56FG-1
168FG-3
Subdelegacias do Trabalho114SubdelegadoFG-1
456FG-2
Agências de Atendimento480ChefeFG-2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CÓDIGODASUNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
NE6,5616,5616,56
DAS 101.66,15318,45424,60
DAS 101.55,16841,281156,76
DAS 101.43,9840159,204 6183,08
DAS 101.31,284658,884658,88
DAS 101.21,147484,368293,48
DAS 101.11,008484,008484,00
DAS 102.55,16946,44946,44
DAS 102.43,981767,661663,68
DAS 102.31,282430,722430,72
DAS 102.21,143539,903742,18
DAS 102.11,002020,002424,00
SUBTOTAL 1361657,45384714,38
FG-10,2040581,0040581,00
FG-20,151.095164,251.095164,25
FG-30,1225830,9625830,96
SUBTOTAL 21. 758276,211.758276,21
TOTAL (1+2)2.119933,662,142990,59

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP P/ O MTE (a)DO MTE P/ O MP (b)
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,15
DAS 101.55,16315,48
DAS 101.43,98623,88
DAS 101.31,28
DAS 101.21,1489,12
DAS 101.11,00
DAS 102.43,9813,98
DAS 102.31,28
DAS 102.21,1422,28
DAS 102.11,0044,00
SUBTOTAL 12460,9113,98
FG-10,20
FG-20,15
FG-30,12

SUBTOTAL 2

TOTAL (1+2)2460,9113,98
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)2356,93

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