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Decreto nº 3.574, de 23 de agosto de 2000

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Art. 1.
O art. 2o do Decreto no 840, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:

Ium representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b)da Justiça;
c)das Relações Exteriores;
d)da Agricultura e do Abastecimento;
e)da Ciência e Tecnologia;
f)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g)da Saúde;
h)da Educação;
IIcinco representantes dos trabalhadores;
IIIcinco representantes dos empregadores;
IVum representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação:
Idos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h";
IIdas Centrais Sindicais, no caso do inciso II;
IIIdas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III;
IVda Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração, e delega competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a prática do ato que menciona.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA :

Art. 2.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para designar os membros do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto no 3.410, de 10 de abril de 2000.

Brasília, 23 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2000

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