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Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ido CNPq para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 102.3; e
IIda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:
a)um DAS 101.4;
b)oito DAS 101.3; e
c)um DAS 102.2.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Presidente do CNPq fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suas competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 5.
Os ocupantes dos cargos que deixem de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003.

Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2013 e republicado em 15.3.2013

ANEXO I

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, criado pela Lei no 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3.
Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:
Ipromover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
IIpromover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
IIIpromover e fomentar a inovação tecnológica;
IVpromover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
Vpropor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VIpromover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VIIapoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIIIpromover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IXprestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;
Xprestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XIcredenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4.
O CNPq é administrado por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1ºO Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2ºA nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do CNPq à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados:
a)Conselho Deliberativo; e
b)Diretoria-Executiva;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação; e
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais;
b)Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e
c)Diretoria de Cooperação Institucional.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Iformular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
IIaprovar a proposta da Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;
IIIaprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IVapreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
Vapreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VIopinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação;
VIIaprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VIIIapreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo;
IXdeliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
Xaprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XIestabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, indicando periodicamente seus novos membros;
XIIcriar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIIIindicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
XIVapreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1ºPara apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2ºA indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.
§ 3ºAs matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7.
Compete à Diretoria-Executiva:
Iconceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;
IIcoordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, e editar os atos implementadores;
IIIcoordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IVplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades;
Vsubmeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a)a orientação geral das atividades do CNPq;
b)as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
c)as propostas de alteração do Estatuto, do regimento interno do CNPq, e de sua estrutura básica;
d)os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
e)o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VIaprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VIIregulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIIIestabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IXautorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 8.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, e das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e
IIIprovidenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 9.
À Procuradoria Federal junto ao CNPQ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 10.
À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.
Art. 11.
À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 12.
À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a Engenharia, Capacitação Tecnológica e Inovação, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Art. 13.
À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas a Saúde, Agropecuária, Biotecnologia e Ciências da Terra e do Meio Ambiente, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Art. 14.
À Diretoria de Cooperação Institucional compete:
Ipromover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e
IIpromover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais.

Seção V

Da Composição dos Órgãos Colegiados

Art. 15.
Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
Imembros natos:
a)o Presidente do CNPq;
b)o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c)o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
d)o Presidente da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
e)o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap; e
IImembros designados:
a)seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b)três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c)três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d)um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.
Art. 16.
A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1ºAs normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.
§ 2ºA Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros, e por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17.
Ao Presidente do CNPq compete:
Irepresentar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
IIexecutar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
IIIconvocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IVconvocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
Veditar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
VIdesignar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;
VIIatender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIIIdesignar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo únicoO Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.

Seção II

Dos demais Dirigentes

Art. 18.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 19.
Constituem patrimônio do CNPq:
Ibens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 6.129, de 1974 ;
IIdotações consignadas no orçamento da União;
IIIreceitas operacionais líquidas;
IVreceitas patrimoniais líquidas;
Vdoações; e
VIrecursos de outras origens.
§ 1ºOs bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir seus objetivos.
§ 2ºOs bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 20.
exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.
Art. 21.
CNPq enviará as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, para aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os prazos previstos na legislação.
Art. 22.
A proposta orçamentária do CNPq será submetida anualmente à apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo únicoA proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários para o exercício de atividades internas e para elaboração e desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 23.
CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo únicoOs contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 25.
CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo únicoAté aprovação do novo regimento interno, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.
Art. 27.
s casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS
1Presidente101.6
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
GABINETE1Chefe de Gabinete101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.4
Serviço2Chefe101.1
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1Diretor101.5
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Administração e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço14Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenação101.3
Serviço5Chefe101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço6Chefe101.1
Coordenação-Geral de Operação do Fomento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço7Chefe101.1
DIRETORIA DE ENGENHARIAS, CIÊNCIAS EXATAS, HUMANAS E SOCIAIS 1Diretor101.5
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
DIRETORIA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E DA SAÚDE 1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio-Ambiente1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL 1Diretor101.5
1Assistente102.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral do Programa Ciência Sem Fronteiras1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Nacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
CÓDIGO DAS - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL
DAS 101.65,5915,5915,59
DAS 101.54,50418,00418,00
DAS 101.43,431551,451654,88
DAS 101.31,973161,073976,83
DAS 101.11,004242,004242,00
DAS 102.31,97611,8211,97
DAS 102.21,2745,0856,35
TOTAL 103 195,01 108 205,62

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO CNPq P/ A SEGEP/MP (a) DA SEGEP/MP P/ O CNPq (b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 101.43,43--13,43
DAS 101.31,97--815,76
DAS 102.31,9759,85--
DAS 102.21,27--11,27
TOTAL 59,851020,46
SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a) 5 10,61

*

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