Decretos
Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975,
DECRETA:
TÍTULO I
Do Ensino no Exército
TÍTULO II
Do Ensino Militar
CAPÍTULO I
Das Características Gerais
CAPÍTULO II
Das Áreas
- elementar (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- médio (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- superior. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
CAPÍTULO III
Dos graus
- de aperfeiçoamento de ensino militar bélico e (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- de graduação, na linha do ensino militar científico-tecnológico; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- de aperfeiçoamento, no Subsistema do ensino militar bélico e
- de graduação, no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico;
CAPÍTULO IV
Das modalidades dos Cursos
- Ensino Militar Bélico (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- Ensino Militar Científico-Tecnológico (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
CAPÍTULO V
Da Matrícula
- História (Redação dada pelo Decreto nº 341, de 1991)
- Geografia (Redação dada pelo Decreto nº 341, de 1991)
- Idiomas Estrangeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 341, de 1991)
- Geografia do Brasil (Incluído pelo Decreto nº 85.728, de 1981)
- Idiomas Estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 85.728, de 1981)
CAPÍTULO VI
Do pessoal da Reserva, Temporário e de Quadros Complementares
TÍTULO III
Do Ensino Preparatório e Assistencial
TÍTULO IV
Do Ensino Supletivo
TÍTULO V
Das atribuições e prerrogativas na administração do ensino militar
TÍTULO VI
Do Quadro de Engenheiros Militares
CAPÍTULO I
Organização e Constituição
CAPÍTULO II
Habilitação e Acesso
CAPÍTULO III
Disposições Especiais
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO I
Das Opções
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
O Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino no máximo 90 dias a contar da data da publicação deste Decreto; (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Os dos Estabelecimentos de Ensino, após 90 dias a contar da publicação do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino. (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Brasília, 25 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1976 e retificado no DOU de 7.7.1976
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 909, de 2 de setembro de 1993 · 2 menções
- Decreto nº 341, de 13 de novembro de 1991 · 2 menções
- Decreto nº 99.442, de 9 de agosto de 1990 · 2 menções
- Decreto nº 99.376, de 10 de julho de 1990 · 2 menções
- Decreto nº 90.017, de 31 de julho de 1984 · 3 menções
- Decreto nº 87.129, de 26 de abril de 1982 · 2 menções
- Decreto nº 86.879, de 27 de janeiro de 1982 · 2 menções
- Decreto nº 86.331, de 2 de setembro de 1981 · 2 menções
- Decreto nº 85.728, de 17 de fevereiro de 1981 · 2 menções
- Decreto nº 84.673, de 29 de abril de 1980 · 2 menções
- Decreto nº 84.436, de 28 de janeiro de 1980 · 2 menções
- Decreto nº 83.983, de 18 de setembro de 1979 · 2 menções
- Decreto nº 82.724, de 23 de novembro de 1978