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Decreto nº 84.436, de 28 de janeiro de 1980

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, Item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do Art 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, alterado pelo Decreto nº 82.724, de 23 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
...........................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

§ 1ºSó poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos a 01 de março do ano da matrícula:

..........................................................................................................................................................."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 28 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da Republica.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1980

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