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Decreto nº 99.442, de 9 de agosto de 1990

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Art. 1. Art. 34. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n° 77.919, de 25 de junho de 1976, que regulamenta a Lei n° 6.265, de 19 de novembro de 1975 - Lei do Ensino no Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os parágrafos 3° e 4° do artigo 34 do Decreto n° 77.919, de 25 de junho de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 34.
..................................................................................................................
§ 3ºO candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização, no máximo por duas vezes, consecutivas ou não, e independente do número de concursos em que se inscrever.
§ 4ºA qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a concorrer à seleção para matrícula."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1990

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