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Decreto nº 909, de 2 de setembro de 1993

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que dispõe sobre o ensino no Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 24, da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados o § 1º e a letra a do art. 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, alterado pelo Decreto nº 90.017, de 31 de julho de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
................................................
§ 1ºSó poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de janeiro do ano do concurso:
a)completado, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo serviço, contados a partir da data de promoção a capitão;

............................................................"

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOZenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1993

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