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Decreto nº 84.673, de 29 de abril de 1980

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

T

Dá nova redação a dispositivo do Decreto n. 77919, de 25 de junho de 1976, que regulamenta a Lei n. 6265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A letra c) do § 1º do Art. 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, alterado pelo Decreto nº 82.724, de 23 de novembro de 1978, e Decreto nº 84.436, de 28 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
.............................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

c)46 (quarenta e seis) anos de idade, incompletos."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1980.

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