Decretos
Decreto nº 1.662, de 6 de outubro de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe do Decreto-Lei n° 467, de 13 de fevereiro de 1969, e
Considerando a necessidade de regulamentação da legislação brasileira sobre a fabricação, comercialização e uso de produtos veterinários;
Considerando a necessidade de regulamentar o assunto face o Tratado de Assunção, de 26 de maio de 1991, constante da Resolução GMC n° 11/93, do Grupo Mercado Comum do Mercosul;
DECRETA:
Brasília, 6 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.199
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM E/ OU COMERCIEM
I dispor de instalações e equipamentos adequados, para atender às diversas fases da produção, do acondicionamento e do controle dos produtos;
II observar as condições necessárias para correta produção, dentro da escala projetada, considerando-se a elaboração, o acondicionamento, os controles e a conservação sob condições de armazenagem adequada;
III observar, quanto à produção e ao armazenamento do produto, normas de segurança, a fim de evitar a contaminação do meio ambiente;
IV observar, quanto à manipulação dos produtos, normas de segurança, biológica, para evitar contaminação e escape de patógenos;
V possuir instalações frigoríficas que assegurem a estabilidade e a conservação das matérias-primas e dos produtos fabricados, quando necessários;
VI tratando-se de instalações mistas, destinadas à produção de biológicos, farmacêuticos, farmoquímicos, químicos e de nutricionais deverão ser observados os incisosI a V;
I prova legal da existência do estabelecimento;
II local aprovado pelas autoridades competentes;
III instalações e depósitos adequados pra armazenar e conservar os produtos;
IV dispor de Médicos Veterinários, como responsável técnico.
I noventa dias, para farmacêuticos e farmoquímicos;
II 120 dias, para biológicos, biotecnológicos e drogas novas.
I qualidade e quantidade das matérias-primas usadas:
a. atendimento de exigência das Farmacopéias, tanto de princípios ativos como dos princípios ativos como dos excipientes, quando estes estiverem incluídos, como definição clara de suas funções específicas;
b. quando os compostos não estiverem incluídos em Farmacopéias, deverão ser apresentado o diagrama ou esquema de obtenção, utilizando denominações exatas dos termos químicos e/ ou biológicos com clara definição dos requisitos para determinação de qualidade, que permita a identificação química, físico-química e biológica, de forma explicita e cientificamente satisfatória, através de monografia, se for o caso.
c. II quanto à qualidade do produto terminado os controles do produto acabado deverão demonstrar as condições químicas, físico-químicas e biológicas de seus componentes em qualidade e quantidade, de acordo com a formulação e dentro de margens aceitas pela regulamentação, de acordo com o tipo e características do produto. Quando não for possível obter a montagem da técnica de controle específica do produto acabado o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária estabelecerá sistemas intermediários durante o processo de elaboração.
I para produtos farmacêuticos:
a. apresentar informação cientificamente consolidada sobre aspectos de farmacodinâmica e farmococinética da (s) drogas (s), assim como informações sobre metabolismo e de metabólicos;
b. na ausência de informação consolidada, cientificamente reconhecida, quanto aos aspectos toxicológicos e farmacológicos, o Ministério da Agricultura, do Abastecimento, do Abastecimento e da Reforma Agrária estabelecerá as provas e os controles necessários, dentro das condições científico-tecnológicos recomendadas por organismos internacionalmente reconhecidos;
c. as provas e os controles deverão ser delineados de modo a abranger aspectos experimentais e estatísticos que satisfaçam a representatividade dos resultados. Para isto, deverão incluir grupos representativos de provas, com controles testemunhas ou placebo, que permitam margens cientificamente aceitáveis para interpretação e obtenção de conclusões confiáveis;
d. Para produtos injetáveis, deverão ainda respeitar as normas de controle de esterilidade, inocuidade, absorção e ausência de pirogênios, de acordo com a via de aplicação dos mesmos
II para produtos biológicos:
a. deverão ser realizadas provas de controles de esterilidade, pureza, inocuidade, eficácia e determinação de potência e outras julgadas necessárias pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária complementadas com provas químicas, físico-química e biológicas que assegurem padrões exigidos pela regulamentação de cada tipo e característica do produto.
I nome do produto;
II fórmula e/ou composição, princípios ativos segundo a aprovação;
III indicações de uso;
IV conteúdo e peso líquido;
V doses por espécie, forma de aplicação e instruções de uso, indicando em destaque a legenda USO VETERINÁRIO,
VI advertência, contra-indicações e antídoto, se existirem;
VII número do certificado de origem e órgão que o concedeu;
VII número da série, lote ou partida;
IX data da fabricação e do vencimento;
X nome e endereço do estabelecimento fabricante, representante ou importador, se for o caso;
IX condições de armazenagem (temperatura, se for o caso);< p> XII nome e número do registro do responsável técnico;
XIII período de carência, quando existir;
XIV declaração de venda sob receita profissional, quando necessário.
I registro da firma importadora e do produto junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
II apresentação do certificado de registro ou de Autorização de Venda Livre expedido pelas autoridades do país de origem ou, na falta, de justificativa pela qual não se permite o uso e comercialização naquele país, expedido pela autoridade compete.
I apresentar o nome e o número do certificado de registro do produto, número do seu lote ou partida, data de fabricação, protocolos analíticos que obtenha, caracteristiva químicas, físico-químicas e farmacêuticas;
II ao comerciara o produto importado, o importador deverá possuir registro que ficará à disposição das autoridades, e no qual constará a data da operação, nome e número do regist4ro do importador, nome e número do Certificado de Registro no Minstério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III quando se tratar de produto técnico pré-mistura importada, informar sua destinação, quantidade em cada operação e quantidade remanescente de acordo com a importação original.
I contenham vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam fazer com que a referida informação seja falsa, incorreta, insuficiente ou que possam induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, quantidade, duração, rendimento ou forma do uso do produto.
II atribua efeitos ou propriedade que não possuam ou que não possam ser demonstrados.
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