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Decreto nº 78.987, de 21 de dezembro de 1976

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende as proibições de aquisição estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, relativamente a produtos destinado à alimentação animal, originários de Países-Membros da ALALC e GATT e negociados antes da vigência do Decreto em referência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As disposições do artigo 7º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de1976, não se aplicam a importações de produtos destinados à alimentação animal, negociados antes da vigência daquele Decreto, junto a Países-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC - e o Acordo geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1976

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