Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência§ 1ºO Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
ISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IICasa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIISecretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VMinistério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIMinistério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIIMinistério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IXMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XMinistério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIMinistério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIIMinistério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIIIMinistério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIVMinistério das Comunicações; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XVMinistério da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºOs membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºPoderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4ºO Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência