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Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto n º 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Parágrafo únicoO Plano Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios, e com a sociedade.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 3.
São diretrizes do Plano Viver sem Limite:
Igarantia de um sistema educacional inclusivo;
IIgarantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
IIIampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IVampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
Vprevenção das causas de deficiência;
VIampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VIIampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e
VIIIpromoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.
Art. 4.
São eixos de atuação do Plano Viver sem Limite:
Iacesso à educação;
IIatenção à saúde;
IIIinclusão social; e
IVacessibilidade.
Parágrafo únicoAs políticas, programas e ações integrantes do Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas serão definidos pelo Comitê Gestor de que trata o art. 5º .
Art. 5.
Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IComitê Gestor; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIGrupo Interministerial de Articulação e Monitoramento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºO apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºPoderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºA participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor do Plano Viver sem Limite definir as políticas, programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Parágrafo únicoO Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
ISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IICasa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIISecretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VMinistério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 7.
Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºO Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
ISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IICasa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIISecretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VMinistério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIMinistério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIIMinistério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IXMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XMinistério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIMinistério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIIMinistério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIIIMinistério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIVMinistério das Comunicações; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XVMinistério da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºOs membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºPoderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4ºO Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 8.
Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 9.
A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme às diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1ºA adesão voluntária do ente federado ao Plano Viver sem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando à promoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.
§ 2ºPoderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano nos âmbitos estadual e municipal.
Art. 10.
Para a execução do Plano Viver sem Limite poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 11.
Plano Viver sem Limite será custeado por:
Idotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
IIrecursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Viver sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
IIIoutras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades públicas e privadas.
Art. 12.
Fica instituído o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso, desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva. (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
§ 1ºO Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
IMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
IISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
IIIMinistério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
VIMinistério da Educação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
VIIMinistério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
§ 2ºAto do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá regras complementares necessárias ao funcionamento do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva. (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
§ 3ºPoderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)
Art. 13.
s termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência firmados sob a vigência do Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e poderão ser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do Plano Viver sem Limite.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Alexandre Rocha Santos Padilha

Tereza Campello

Aloizio Mercadante

Gleisi Hoffmann

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

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