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Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007

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Art. 1.
Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.
Parágrafo únicoOs entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 2o O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:

Iampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;
IIampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;
IIIgarantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;
IVtornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;
Vgarantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;
VIgarantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 3.
A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Parágrafo únicoA adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência.
Art. 4.
Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 5.
Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1ºO Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério da Saúde;
IVMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VMinistério das Cidades;
VIMinistério do Trabalho e Emprego; e
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºO Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor.
§ 3ºO apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 4ºA participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007

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