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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48964, de 30 de março de 2012

Nº 48.964/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano RS sem Limite com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoO Plano RS sem Limite será executado pelo Estado do Rio Grande do Sul em colaboração com a União, os Municípios e a Sociedade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 48.964, DE 30 DE MARÇO DE 2012. (publicada no DOE nº 065, de 03 de abril de 2012.)

(vide retificação abaixo)

Institui o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano RS sem limite e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando o Decreto Federal nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite;

considerando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo Federal n o 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, bem como a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, e alterações, que consolida a legislação referente à Pessoa com Deficiência no Estado do Rio Grande do Sul,

D E C R E T A:

Art. 2.
São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 3.
São diretrizes do Plano RS sem Limite:
Igarantia de um sistema educacional inclusivo;
IIgarantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
IIIampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IVampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
Vprevenção das causas de deficiência;
VIampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VIIampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e
VIIIpromoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.
Art. 4.
São eixos de atuação do Plano RS sem Limite:
Iacesso à educação;
IIatenção à saúde;
IIIinclusão social; e
IVacessibilidade.
Parágrafo únicoAs políticas, programas e ações integrantes do Plano RS sem Limite e suas respectivas metas serão definidos pelo Comitê Gestor de que trata o art. 5o.
Art. 5.
As instâncias de gestão do Plano RS sem Limite serão as seguintes:
IComitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, instituído pelo Decreto nº 48.294, de 26 de agosto de 2011, e alteração; e
IICoordenação de Articulação e Monitoramento.
§ 1ºO apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por intermédio da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.
§ 2ºPoderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano RS sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 3ºA participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência definir as políticas, programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação e a avaliação do Plano.
Art. 7.
Compete à Coordenação de Articulação e Monitoramento promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vista a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações.
§ 1ºA Coordenação de Articulação e Monitoramento será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por intermédio da FADERS; e
IISecretaria-Geral de Governo.
§ 2ºOs membros da Coordenação de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante portaria do Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.
§ 3ºPoderão ser convidados para as reuniões da Coordenação de Articulação e Monitoramento representantes de entidades, órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e

2 Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.

Art. 8.
Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 9.
A vinculação dos Municípios ao Plano RS sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1ºA adesão voluntária do Município ao Plano RS sem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando à promoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.
§ 2ºPoderão ser instituídos Comitês Gestores Municipais.
§ 3ºPoderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano no âmbito municipal.
Art. 10.
Para a execução do Plano RS sem Limite poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, do Estado e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 11.
Plano RS sem Limite será custeado por:
Idotações orçamentárias da União, do Estado e dos Municípios consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
IIrecursos oriundos dos órgãos participantes do Plano RS sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, do Estado e dos Municípios; e
IIIoutras fontes de recursos destinadas pelo Estado, Municípios ou outras entidades públicas e privadas.
Art. 12.
s termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência firmados sob a vigência do Decreto n o 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e poderão ser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do Plano RS sem Limite.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2012.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 069, de 10 de abril de 2012.)

3 No art. 12 do Decerto n.º 48.964, de 30 de março de 2012, publicado no Di´raio Oficial do Estado n.º 065, de 3 de abril de 2012:

Onde se lê: "... Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007,..."

Leia-se: "...Decreto Federal no 7.612, de 17 de novembro de 2011,..."

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