Os valores de que trata o art. 1º devem observar os seguintes limites:IR$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) e R$ 82,00 (oitenta e dois reais), respectivamente, para caracterização de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, de que tratam os § 2º e § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2011 ;
IIo valor mensal de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, como o benefício básico de que trata o art. 2º, caput, inciso I , e § 2º, da Lei nº 10.836, de 2004 ;
IIIo valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por família, como o benefício variável de que trata o art. 2º, caput, inciso II , e § 3º, da Lei nº 10.836, de 2004 , destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
a)gestantes;
b)nutrizes;
c)crianças entre zero e doze anos; ou
d)adolescentes até quinze anos;
IVo valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 90,00 (noventa reais) por família, como o benefício variável de que o art. 2º, caput, inciso III , e § 3º, da Lei nº 10.836, de 2004 , benefício vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; e
Vo benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do parágrafo único, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos II a IV igual ou inferior a R$ 82,00 (oitenta e dois reais) per capita .
Parágrafo únicoO valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 82,01 (oitenta e dois reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.