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Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
Imassificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
IIacelerar o desenvolvimento econômico e social;
IIIpromover a inclusão digital;
IVreduzir as desigualdades social e regional;
Vpromover a geração de emprego e renda;
VIampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VIIpromover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIIIaumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso VII, da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.776, de 2016)
Art. 3.
Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 8.776, de 2016)
Idefinir as ações, metas e prioridades do PNBL;
IIpromover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
IIIfixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IVacompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
Vpublicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o, nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
Iimplementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
IIprestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
IIIprover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IVprestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
§ 1ºA TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.
§ 2ºOs sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 3ºA implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.
§ 4ºO Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.776, de 2016)
Art. 5.
No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.
Parágrafo únicoQuando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.
Art. 6.
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
Ipromoção da concorrência e da livre iniciativa;
IIestímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
IIIadoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IVobrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
Vgestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VIampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo únicoNa execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 7.
Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS 102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.
Parágrafo únicoO Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011) (Vigência)
Art. 8.
Os arts. 3o e 4o do Decreto no 6.948, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
.........................................................................
ICasa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
IIGabinete Pessoal do Presidente da República;
IIISecretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IVSecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VMinistério das Comunicações;
VIMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIIMinistério da Educação;
VIIIMinistério da Cultura;
IXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIMinistério da Saúde; e
XIIMinistério da Fazenda.

...................................................................................” (NR)

“Art. 4º ................................................... ......

.............................................................................................

Parágrafo únicoO CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva.” (NR)
Art. 9.
O Decreto no 6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 5º-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.

Art. 5-B.
Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno:
IGrupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;
IIGrupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIGrupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
IVGrupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.” (NR)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o art. 8o do Anexo ao Decreto no 2.546, de 14 de abril de 1998.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Jose Artur Filardi Leite

Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010

ANEXO

(Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011) (Vigência)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011) (Vigência)
UNIDADECARGO
No
DENOMINAÇÃO/CARGONE/DAS
1Chefe do Gabinete PessoalNE
2Assessor Especial102.6
10Assessor Especial102.5
5Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
6Assessor102.4
2Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2

AJUDÂNCIA-DE-ORDENS

1Assessor Técnico102.3
7Assistente Técnico102.1
CERIMONIAL1Chefe do Cerimonial101.6
1Chefe do Cerimonial Adjunto101.5
3Assessor102.4
6Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA1Chefe de Gabinete-Adjunto101.6
1Assessor102.4
1Gerente de Projeto101.4
1Assessor Técnico102.3
6Assistente102.2
GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO1Chefe de Gabinete-Adjunto101.6
3Assessor Especial102.5
4Assessor102.4
3Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E ATENDIMENTO1Chefe de Gabinete-Adjunto101.6
6Assessor Especial102.5
1Assessor102.4
5Assistente102.2
Gabinete Regional de São Paulo1Chefe de Gabinete Regional101.6
1Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Diretoria de Gestão Interna1Diretor101.5
2Assessor102.4
2Assessor Técnico102.3
3Assistente102.2
Diretoria de Documentação Histórica1Diretor101.5
2Assessor102.4
4Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
4Assistente Técnico102.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011) (Vigência)
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
NE5,4015,4015,40
DAS 101.65,28526,40526,40
DAS 101.54,25417,00417,00
DAS 101.43,2313,2313,23
DAS 102.65,28210,56210,56
DAS 102.54,251980,751980,75
DAS 102.43,232064,602580,75
DAS 102.31,912038,202140,11
DAS 102.21,272531,752936,83
DAS 102.11,001414,001414,00
TOTAL111291,89121315,03

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