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Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Brasil Inteligente, com a finalidade de buscar a universalização do acesso à internet no País.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Brasil Inteligente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos:
Iexpandir as redes de transporte em fibra óptica;
IIaumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;
IIIampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;
IVatender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade.
Vampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações;
VIpromover a implantação de cidades inteligentes;
VIIpromover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração;
VIIIfomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina;
IXpromover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação;
Xdisponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e
XIexpandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.
Parágrafo únicoNo mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 3.
Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe:
Idefinir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;
IImonitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;
IIIpromover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;
IVpropor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;
Vfomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e
VIestabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.
Art. 4.
A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel proporá ao Ministério das Comunicações e estabelecerá mecanismos que possibilitem a migração das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para regime de maior liberdade, condicionando a migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, com prioridade àquelas que contribuam ao alcance dos objetivos previstos no art. 2º.
Art. 5.
O Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações.” (NR)

“Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:

....................................................................................” (NR)

“Art. 4º .........................................................................

..............................................................................................

§ 4ºO Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput .” (NR)
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009 .
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016

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