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Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 2.
Ao CGPID compete:
Iestabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Programa de Inclusão Digital, de que trata a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e projetos que o integram;
IIaprovar o plano anual de trabalho do Programa de Inclusão Digital e avaliar seus resultados periodicamente;
IIIacompanhar e monitorar a implementação e desempenho dos projetos no âmbito do Programa de Inclusão Digital;
IVarticular-se com os demais comitês gestores e grupos de trabalho interministeriais criados no âmbito do Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com objetivos específicos vinculados a programas e projetos de inclusão digital;
Velaborar estudos e propostas relativos a projetos relacionados no Programa de Inclusão Digital e destinados a subsidiar as decisões no âmbito da Presidência da República, relativas a projetos e programas de inclusão digital;
VIprestar assistência e assessoramento aos órgãos da Presidência da República em temas relacionados a programas e projetos de inclusão digital e seu acompanhamento; e
VIIelaborar o seu regimento interno.
Art. 3.
O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
IIGabinete Pessoal do Presidente da República;
IIISecretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IVMinistério das Comunicações;
VMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério da Cultura; e
VIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ICasa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IIGabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IIISecretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IVSecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
VMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
VIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
VIIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
VIIIMinistério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
XIMinistério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
XIIMinistério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
§ 1ºOs membros do CGPID serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºA Secretaria-Executiva do CGPID será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 3ºA Secretaria-Executiva do CGPID poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Art. 4.
Compete à Secretaria-Executiva do CGPID:
Isupervisionar e coordenar as atividades do CGPID, em articulação com o seu Presidente;
IIprestar, com a colaboração dos demais órgãos que o integram, o apoio técnico necessário ao desempenho das atribuições do CGPID;
IIIpreparar as reuniões do CGPID;
IVacompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPID;
Velaborar minutas de relatórios de desempenho do Programa de Inclusão Digital e projetos vinculados, a serem apreciados e aprovados pelo CGPID;
VIencaminhar à Casa Civil da Presidência da República pedido fundamentado para que seja requisitado servidor ou empregado público de qualquer órgão da administração pública federal, na forma do disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, e nos arts. 26 a 28 do Decreto no 5.135, de 7 de julho de 2004; e
VIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPID.
Parágrafo únicoO CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
Art. 5.
A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio administrativo aos trabalhos do CGPID e de sua Secretaria-Executiva.
Art. 5-A.
O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
Art. 5-B.
Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno: (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IGrupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IIGrupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IIIGrupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IVGrupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
Art. 6.
O CGPID elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, a ser aprovado pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7.
A participação no CGPID será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de Agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2009

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