O CGPC é integrado:Ipelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
IIpelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
IIIpor um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
IVpor um representante do Ministério da Fazenda;
Vpor um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIpor um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
VIIpor um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIIIpor um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1ºO Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.
§ 2o Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar.
§ 3o O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante expressamente designado.
§ 2ºNa ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro. (Redação dada pelo Decreto nº 5.673, de 2006)
§ 3ºO Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 5.673, de 2006)
§ 4ºOs representantes referidos nos incisos III à V, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
§ 5ºO representante a que se refere o inciso VI, e respectivo suplente, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 6ºOs representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.