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Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003

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Art. 1.
Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
O CGPC é integrado:
Ipelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
IIpelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
IIIpor um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
IVpor um representante do Ministério da Fazenda;
Vpor um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIpor um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
VIIpor um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIIIpor um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1ºO Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.
§ 2o Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar.
§ 3o O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante expressamente designado.
§ 2ºNa ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro. (Redação dada pelo Decreto nº 5.673, de 2006)
§ 3ºO Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 5.673, de 2006)
§ 4ºOs representantes referidos nos incisos III à V, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
§ 5ºO representante a que se refere o inciso VI, e respectivo suplente, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 6ºOs representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3.
É de dois anos o mandato dos membros do CGPC referidos nos incisos III a VIII, permitida a recondução.
Art. 4.
O CGPC, além de suas atribuições de regulação e normatização, funcionará como órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, com base no caput e no § 2o do art. 65 da Lei Complementar no 109, de 2001, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 5.
O quorum mínimo das sessões do CGPC é de cinco membros.
Art. 6.
O Presidente das sessões do Conselho de Gestão da Previdência Complementar terá, além do seu próprio voto, o de desempate.
Art. 7.
O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados os Decretos nos 2.774, de 9 de setembro de 1998 e 4.003, de 8 de novembro de 2001, e o § 3o do art. 38 do Decreto no 4.206, de 23 de abril de 2002.

Brasília, 24 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2003

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