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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11078, de 6 de janeiro de 1998

Nº 11.078/1998

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis a título de dação em pagamento de créditos tributários constituídos, até 30 de novembro de 1997, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles em cobrança judicial.
Parágrafo único- O disposto no "caput" não se aplica aos créditos tributários em cobrança judicial quando já houver sido publicado o edital de leilão dos bens penhorados.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Dispõe sobre dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de créditos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis urbanos ou rurais, livres de quaisquer ônus, situados neste Estado, desde que matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do sujeito passivo, de seus sócios ou diretores, até 31 de dezembro de 1996.
§ 1º- Considera-se imóvel urbano, para os fins desta Lei, aquele assim definido pela Lei de Zoneamento do Município publicada até 31 de dezembro de 1996.
§ 2º- A aceitação da dação de imóvel rural fica condicionada a que este tenha um mínimo de 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura.
§ 3º- A aceitação de imóvel integrante de um todo maior fica condicionada a que o mesmo esteja desmembrado no Registro de Imóveis competente, devidamente demarcado e cercado.
§ 4º- Fica vedado ao Poder Executivo receber em dação em pagamento imóvel locado ou ocupado a qualquer título.
Art. 3.
- O disposto no artigo 1° fica condicionado a que o valor do imóvel seja igual ou inferior ao do crédito tributário.
§ 1º- No caso de o valor do imóvel ser superior ao do crédito tributário, o devedor poderá, mediante manifestação por escrito:

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a)propor que a dação em pagamento se efetive pelo equivalente ao valor do crédito tributário, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença;
b)oferecer outro bem em substituição, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º- Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, a renúncia ao direito à indenização deverá ser expressa, devendo constar, inclusive, da escritura pública de dação em pagamento.
§ 3º- A substituição do bem de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser requerida uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da avaliação.
§ 4º- Se o valor do imóvel for inferior ao do crédito tributário, o saldo devedor remanescente, inclusive os juros moratórios de que trata o artigo 69 da Lei n° 6.537, de 27/02/73, deverá ser pago em moeda corrente, de forma integral ou parcelada.
§ 5º- A autorização prevista no artigo 1° não implica obrigatoriedade de aceitação da dação proposta e não gera nenhum direito ao proponente.
§ 6º- A proposta de dação em pagamento não implica a suspensão de ação de execução fiscal ou de recolhimento de qualquer crédito tributário, mesmo dos que se encontram sob moratória.
Art. 4.
- A aceitação da proposta de dação em pagamento compete à "Comissão de Dação em Pagamento", constituída por representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, Secretaria da Fazenda, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação e Secretaria de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a ser regulamentada por ato do Governador do Estado.
§ 1º- A regulamentação referida no "caput" disporá sobre a forma pela qual, da reunião que homologar a aceitação da proposta referida neste artigo, participará, como convidado especial, representante do Conselho Regional de Desenvolvimento correspondente ao município de localização do imóvel.
§ 2º- A aceitação fica condicionada à declaração, por parte da "Comissão de Dação em Pagamento", da utilidade econômica e social do bem oferecido, observando-se, para tanto, o interesse da Administração Pública Estadual no seu recebimento.
Art. 5.
- A efetivação da dação em pagamento importará no reconhecimento de liquidez do débito de parte do sujeito passivo, devendo o mesmo:
Irenunciar ao direito em que se funda eventual ação ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado, bem como a verbas de sucumbência, se for o caso;
IIdesistir de impugnação ou recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único- A renúncia e a desistência de que trata este artigo deverão ser formalizadas nos autos dos processos respectivos e comprovadas no expediente administrativo relativo à dação em pagamento.

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Art. 6.
- A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do sujeito passivo ou de seus sócios ou diretores, do crédito tributário e do bem oferecido, instruída ainda com os seguintes documentos:
Iplanta de situação e localização do bem, com medidas e confrontações, orientação solar exata;
IICertidão Negativa de Ônus Reais, conforme Decreto Federal n° 12.458, de 22/06/61 e Decreto Federal n° 93.240, de 09/09/86;
IIICertidão Negativa de Ações Reais e pessoais reipersecutórias, de acordo com o Decreto Federal n° 93.240, de 09/09/86;
IVCertidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
VCertidão Negativa de Tributos Federais, nos termos do Decreto Federal n° 93.240, de 09/09/86;
VICertidão Negativa de Tributos Municipais, conforme o Decreto Federal nº 93.240, de 09/09/86;
VIICertidão Vintenária, conforme o Decreto Federal n° 12.458, de 22/06/61.
§ 1º- Em se tratando de imóvel rural, além dos documentos mencionados no "caput", o requerente deverá apresentar:
a)autorização de desmembramento fornecida pelo INCRA, conforme o Decreto Federal n° 62.504/68;
b)Certidão Negativa do IBAMA, nos temos da Lei Federal n° 4.771, de 15/09/65.
§ 2º- As propostas de dação em pagamento formuladas com base na Lei n° 10.714, de 16/01/96, prorrogada pelas Leis n° 10.829, de 25/07/96, e n° 10.954, de 24/04/97, e ainda não solucionadas, serão aproveitadas com base nesta Lei, independentemente de novo pedido ou reformulação.
Art. 7.
- Proposta a dação, o bem oferecido será avaliado pela "Comissão de Dação em Pagamento" que, para tanto, poderá requisitar engenheiros, arquitetos ou agrônomos de outros órgãos da administração direta ou indireta do Estado.
§ 1º- A avaliação de que trata o "caput" será expressa em moeda corrente nacional e convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), tomando-se por referência o valor desta na data da avaliação.
§ 2º- A dação somente será efetivada com base na avaliação procedida nos termos deste artigo, desta não cabendo recurso, respeitado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 3°.
§ 3º- Síntese da avaliação referida no "caput" deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, constando o nome do proponente, a descrição sucinta do imóvel, sua localização e o valor da avaliação, em moeda corrente nacional e em quantidade de UFIR, conforme referido no
Art. 8.
- A escritura pública da dação em pagamento deverá ser lavrada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ciência ao proponente do despacho que consignará a aceitação a que se refere o artigo 5° desta Lei, sob pena de caducidade da aceitação da proposta.

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Parágrafo único- O proponente arcará com todas as despesas de publicação e cartorárias, inclusive as necessárias à transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 9.
- Os bens recebidos na forma prevista nesta Lei passarão a integrar o patrimônio do Estado sob regime de disponibilidade plena e absoluta, e serão tombados pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo desde já autorizado a alienar os bens recebidos em dação em pagamento nos termos desta Lei, se, posteriormente, for constatado desinteresse em mantê-los como integrantes do patrimônio do Estado.
Art. 11.
- O disposto nesta Lei não se aplica ao contribuinte que praticar fraude a credores ou à execução, de acordo, respectivamente, com o artigo 106 do Código Civil Brasileiro e com o artigo 593 do Código de Processo Civil.
Art. 12.
- Considerar-se-á como Receita Tributária efetivamente arrecadada o valor do crédito tributário extinto com a dação em pagamento, para cálculo da quota de retorno aos municípios.
Parágrafo único- Para os efeitos do disposto no "caput" deverá ser considerado o mês da ocorrência da transcrição da dação em pagamento no Registro de Imóveis.
Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, dispondo, inclusive, sobre o funcionamento da "Comissão de Dação em Pagamento".
Parágrafo único- Poderão ser adotadas, no que couber, as normas de regulamentação da Lei n° 10.714, de 16/01/97.
Art. 14.
- O prazo para requerer os benefícios desta Lei encerrar-se-á em 31 de março de 1998, observado o disposto no § 5° do artigo 3°.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 012, de 17 de janeiro de 1998)

Na Lei nº 11.078, de 06 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado nº 004, de 07 de janeiro de 1998:

onde se lê: "Art. 13 - ......

Parágrafo único- ...regulamentação da Lei nº 10.714, de 16/01/97.

4 leia-se: "Art. 13 - ...... - ...regulamentação da Lei nº 10.714, de 16/01/96.

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