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Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993

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Presidência da República

Vice-Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização de despesas com os deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74, § 3°, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estados, no território nacional, as despesas relativas à hospedagem, alimentação e locomoção correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo únicoCorrerão, ainda, à conta dos recursos orçamentários referidos no caput as despesas dos integrantes das respectivas comitivas oficiais.
Art. 2.
- As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 2.397, de 1997)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1993

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