Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) VigênciaISubchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
IISecretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIISecretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
a)Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
b)Secretaria de Orçamento Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
c)Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
IICasa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
IIIMinistério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
a)Secretaria do Tesouro Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
b)Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
a)Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
b)Secretaria de Orçamento Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
c)Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IICasa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIMinistério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
a)Secretaria do Tesouro Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
b)Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVSecretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VSecretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6459, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºOs membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.
§ 2ºCabe à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.
§ 1ºOs membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
§ 2ºCabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
§ 1ºOs membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºCabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºA Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4ºAs funções dos membro do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência