Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1o, fica remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da CAPES para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.2.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO

DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2.
A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:
Isubsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;
IIcoordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
IIIelaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IVpromover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
Vfomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
VIapoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
VIImanter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3.
Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
Iproceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e
IIapreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:
Iórgãos colegiados:
a)Conselho Superior; e
b)Conselho Técnico-Científico;
IIórgão executivo: Diretoria-Executiva;
IIIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Coordenação-Geral de Cooperação Internacional; e
c)Procuradoria Jurídica;
IVórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna; e
b)Diretoria de Administração;
Vórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Programas; e
b)Diretoria de Avaliação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5.
A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
§ 1ºA Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 2ºA nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3ºA nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CAPES ao Conselho Superior para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 4ºOs demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6.
O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:
Imembros natos:
a)o Presidente da CAPES, que o presidirá;
b)o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;
c)o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –CNPq;
d)o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; e
e)o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.
IImembros designados:
a)cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;
b)dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;
c)um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
d)um membro representante do Ministério da Cultura; e
e)um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 2ºOs membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.
§ 3ºOcorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 4ºPerderá o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.
Art. 7.
O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1ºAs deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.
§ 2ºO Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.
Art. 8.
O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:
Io Presidente da CAPES, que o presidirá;
IIos Diretores da CAPES;
IIIdois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;
IVum representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos; e
Vum representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo únicoOs membros de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Superior a partir de listas tríplices elaboradas pelos representantes das diversas áreas que integram as grandes áreas do conhecimento e terão mandato de três anos, admitida a recondução.
Art. 9.
O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1ºAs decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções ou recomendações, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2ºO Conselho Técnico-Científico poderá, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras constituídas por um mínimo de um quarto de seus membros, para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 10.
Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES, compete:
Iestabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;
IIapreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
IIIapreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;
IVaprovar a programação anual da CAPES;
Vaprovar a proposta orçamentária da CAPES;
VIaprovar o relatório anual de atividades da CAPES;
VIIaprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
VIIIapreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da CAPES; e
IXdefinir o processo e critérios de escolha dos representantes das áreas do conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 3º e encaminhar ao Presidente suas indicações por meio de listas tríplices.
Art. 11.
Ao Conselho Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES, compete:
Iassistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;
IIcolaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
IIIopinar sobre a programação anual da CAPES;
IVopinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;
Vopinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIpropor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;
VIIpropor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;
VIIIopinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e
IXeleger seu representante no Conselho Superior.

SEÇÃO II

Do Órgão Executivo

Art. 12.
À Diretoria-Executiva compete:
Iformular as diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;
IIgerenciar a elaboração e implementação dos planos, programas e ações relativos às finalidades e atribuições da CAPES; e
IIIpromover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da CAPES.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 13.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas; e
IIincumbir-se do preparo e despacho do Presidente.
Art. 14.
À Coordenação-Geral de Cooperação Internacional compete supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da CAPES.
Art. 15.
À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a CAPES;
IIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CAPES, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IIIa apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CAPES, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Seccionais

Art. 16.
À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:
Iverificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Fundação;
IIexaminar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e
IIIpromover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Parágrafo únicoNo exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Superior, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação alterada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.
Art. 17.
À Diretoria de Administração compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da CAPES.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 18.
À Diretoria de Programas compete:
Isupervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios; e
IIimplementar as políticas de fomento e de manutenção do ensino de pós-graduação.
Art. 19.
À Diretoria de Avaliação compete:
Ipromover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da CAPES;
IIelaborar estudos, propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos programas e cursos de pós-graduação; e
IIIhomologar pareceres recomendados pelos representantes das áreas do conhecimento, quanto ao mérito das solicitações de bolsas e auxílios.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 20.
Ao Presidente incumbe:
Isubmeter ao Conselho Superior da CAPES:
a)a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação;
b)a programação anual e a proposta orçamentária ;
c)propostas de alteração do estatuto e do regimento interno;
d)as indicações dos dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;
e)o relatório anual das atividades; e
f)a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
IIaprovar os atos pertinentes ao funcionamento da CAPES;
IIIpromover a execução das medidas emanadas do Conselho Superior;
IVfirmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;
Vestabelecer quotas, conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os seus respectivos valores, de acordo com a legislação pertinente;
VIregulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno da CAPES;
VIIautorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;
VIIIrepresentar a CAPES, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
IXdesignar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;
Xdesignar os representantes das áreas do conhecimento, escolhidos de acordo com o inciso IX do art. 10; e
XIexercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CAPES.

SEÇÃO II

Dos demais Dirigentes

Art. 21.
Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente da CAPES.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22.
Constituem o patrimônio da CAPES:
Ios bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e
IIos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 23.
s recursos financeiros da CAPES são provenientes de:
Idotações consignadas na Lei Orçamentária da União;
IIauxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
IIIrendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IVcontribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vsaldos financeiros dos exercícios; e
VIoutras rendas eventuais.
Art. 24.
patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
A CAPES enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 26.
A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 27.
A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoOs contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 28.
As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da CAPES e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 29.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da CAPES ad referendum do Ministro de Estado da Educação.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR.
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1Presidente101.6
2Assessor Técnico102.3
GABINETE1Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2
Coordenação1Coordenador101.3
1FG-1

Coordenação-Geral de Cooperação

Internacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1FG-1
PROCURADORIA JURÍDICA1Procurador-Jurídico101.4
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.5
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
7FG-1
Coordenação-Geral de Informática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE PROGRAMAS1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
1FG-1
Coordenação-Geral de Programas no País1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
3FG-1

Coordenação-Geral de Programas com o

Exterior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
2FG-1
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO1Diretor101.5
Coordenação4Coordenador101.3
2FG-1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR.
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16315,48315,48
DAS 101.43,98727,86727,86
DAS 101.31,281721,761721,76
DAS 101.21,14910,2689,12
DAS 102.31,2822,5622,56
SUBTOTAL 13984,073882,93
FG-10,20173,40173,40
SUBTOTAL 2173,40173,40
TOTAL (1+2)5687,475586,33

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS – UNITÁRIODA CAPES P/ SEGES/MP
QTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.21,1411,14
TOTAL11,14

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.