O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)IMinistros de Estado a seguir indicados:
a)Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
b)da Justiça;
c)das Relações Exteriores;
d)da Fazenda;
e)da Cultura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
f)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g)das Comunicações;
h)da Educação; e (Revogado pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
i)da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.293, de 2007) (Revogado pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IMinistros de Estado: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
a)Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
b)da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
c)das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
d)da Economia; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
e)da Educação; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
f)da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
g)da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
h)da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
IItrês especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IIIdois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 1ºO regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.
§ 2ºO Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.
§ 3ºNos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5ºCada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 7ºNa ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 6.293, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
§ 8ºOs Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 9ºOs membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 10ºO Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)