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Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003

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Art. 1.
Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Iformular a política nacional do cinema;
IIaprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
IIIestimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;
IVacompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;
Vestabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;
VIpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e
VIIelaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IMinistros de Estado a seguir indicados:
a)Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
b)da Justiça;
c)das Relações Exteriores;
d)da Fazenda;
e)da Cultura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
f)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g)das Comunicações;
h)da Educação; e (Revogado pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
i)da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.293, de 2007) (Revogado pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IMinistros de Estado: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
a)Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
b)da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
c)das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
d)da Economia; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
e)da Educação; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
f)da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
g)da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
h)da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
IItrês especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IIIdois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 1ºO regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.
§ 2ºO Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.
§ 3ºNos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5ºCada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 7ºNa ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 6.293, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
§ 8ºOs Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 9ºOs membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 10ºO Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 3.
O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho: (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Iserão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema; (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IInão poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IVestão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 4.
São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado;
IIsolicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIfirmar as atas das reuniões;
IVconstituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Vaprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.
Art. 5.
A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 6.
O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Parágrafo únicoA função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 8.
Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 9.
As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.
Art. 10.
Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 11.
s incisos V e XXIV do Anexo ao Decreto no 4.566, de 1o de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 6.129, de 2007)

"V - Ministério da Cultura:

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

Fundação Biblioteca Nacional;

Fundação Casa de Rui Barbosa;

Fundação Cultural Palmares;

Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

Agência Nacional do Cinema - ANCINE;" (NR)

"XXIV - Casa Civil da Presidência da República:

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI." (NR)

Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2003

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