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Decreto nº 9.919, de 18 de julho de 2019

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Art. 1.
Fica transferido, da estrutura regimental do Ministério da Cidadania para a Casa Civil da Presidência da República, o Conselho Superior do Cinema, criado pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere o Conselho Superior do Cinema para a Casa Civil da Presidência da República e altera o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete:

.............................................................................................................” (NR)

“

IMinistros de Estado:
a)Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
b)da Justiça e Segurança Pública;
c)das Relações Exteriores;
d)da Educação;
e)da Cidadania;
f)da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
g)da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IItrês especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e
IIIdois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

.....................................................................................................................

§ 5ºCada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 8ºOs Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento.
§ 9ºOs membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 10ºO Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.” (NR)

“

Parágrafo únicoOs grupos de trabalho: A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“

Iserão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a três operando simultaneamente.” (NR)

“Art. 4º ....................................................................................................

...................................................................................................................... constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e”

..............................................................................................................” (NR)

“

“

Art. 3.
Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 4.858, de 2003 , que estejam em exercício na data de publicação deste Decreto, permanecerão no exercício do mandato até o seu término.
Art. 4.
Ficam revogados:
Ias
IIo Decreto nº 4.920, de 17 de dezembro de 2003 ;
IIIo Decreto nº 6.293, de 11 de dezembro de 2007 ; e
IVo Decreto nº 7.000, de 9 de novembro de 2009 .
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019

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