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Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Conselho Superior do Cinema compete:
Idefinir a política nacional do cinema;
IIaprovar as políticas e as diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua autossustentabilidade;
IIIestimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;
IVacompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;
Vestabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei; e
VIaprovar seu regimento interno.
Art. 3.
O Conselho Superior do Cinema é composto por representantes:
Idos seguintes órgãos da administração pública federal:
a)Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d)Ministério das Relações Exteriores;
e)Ministério da Economia;
f)Ministério da Educação;
g)Ministério das Comunicações; e
h)Secretaria de Governo da Presidência da República.
IIpor cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e
IIItrês representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
§ 1ºCada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo - DAS.
§ 3ºOs membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão indicados:
Ina hipótese do inciso I do caput,pelos titulares dos órgãos que representam; e
IInas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 4ºOs membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão designados:
Ina hipótese do inciso I do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
IInas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5ºO Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho Superior do Cinema e poderá participar, sem direito a voto, de todas as suas reuniões e atividades.
Art. 4.
O Conselho Superior do Cinema se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Superior do Cinema é de, no mínimo, cinco dos membros referidos no inciso I do caput do art. 3º, incluído seu Presidente, e cinco dos membros referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 2ºO quórum de aprovação do Conselho Superior do Cinema é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior do Cinema terá o voto de qualidade.
Art. 5.
O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho Superior do Cinema.
§ 1ºOs grupos de trabalho:
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;
IIserão compostos por, no máximo, cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2ºO Presidente do Conselho Superior do Cinema poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Art. 7.
Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003;
IIo Decreto nº 9.919, de 18 julho de 2019; e
IIIDecreto nº 9.993, de 29 de agosto de 2019.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020 - Edição extra.

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