Decretos
Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS CAPÍTULO III – DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS CAPÍTULO IV – DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES CAPÍTULO V – DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO EM ÁREAS RURAIS CAPÍTULO VI – DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS CLASSE ESPECIALPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, e dá outras providências.
DEC 5.972, DE 29/11/2006: ALTERA OS ARTS. 13 E 16 (REVOGADO)
DEC 6.155, DE 11/07/2007: ALTERA OS ARTS. 13 E 16
DEC 6.424,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de junho de 1997,
DECRETA:
Brasília, 27 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2003 (Edição extra)
A N E X O
PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Acesso Individual Classe Especial - AICE é aquele que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua função social;
CAPÍTULO II
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS
CAPÍTULO III
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS
CAPÍTULO IV
DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO EM ÁREAS RURAIS
CAPÍTULO VI
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS CLASSE ESPECIAL
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