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Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998

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Art. 1.
Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Mendonça de Barros

Art. 1.
Para efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do art. 1º do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.
Art. 2.
Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público, a serem cumpridas pelas Concessionárias do serviço, nos termos do art. 80, da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1ºTodos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste plano serão suportados, exclusivamente, pelas Concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão, observado o disposto no § 2º do art. 4º .
§ 2ºA Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 3ºAs metas apresentadas neste Plano serão detalhadas, por Concessionária, nos respectivos contratos de concessão.
Art. 3.
Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:
IServiço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
IITelefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o Serviço Telefônico Fixo Comutado, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;
IIILocalidade é toda a parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edificações, permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia;
IVEstabelecimentos de Ensino Regular são os estabelecimentos de Educação Escolar, públicos ou privados, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
VInstituição de Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível superior;
VIAcessos Instalados são o conjunto formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora não ativados, disponham de todas as facilidades necessárias à entrada em serviço.
Art. 4.
As Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão:
Iofertar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Acessos Instalados constantes do Anexo I;
IIimplantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:
a)até 31 de dezembro de 2001, em todas as localidades com mais de mil habitantes;
b)até 31 de dezembro de 2003, em todas as localidades com mais de seiscentos habitantes;
c)até 31 de dezembro de 2005, em todas as localidades com mais de trezentos habitantes.
IIIatender às solicitações de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos seguintes prazos máximos:
a)a partir de 31 de dezembro de 2001, em quatro semanas;
b)a partir de 31 de dezembro de 2002, em três semanas;
c)a partir de 31 de dezembro de 2003, em duas semanas;
d)a partir de 31 de dezembro de 2004, em uma semana.
§ 1ºA Concessionária que, a qualquer tempo, até 31 de dezembro de 2001, demonstre estar atendendo a todas as solicitações de acesso individual, no prazo máximo estabelecido na alínea "a" do inciso III deste artigo, estará desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de concessão, correspondentes àquelas estabelecidas no inciso I deste artigo.
§ 2ºA ANATEL poderá, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos não recuperável pela exploração eficiente dos serviços referentes às metas indicadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo.
Art. 5.
Em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá:
Idar prioridade às solicitações de acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das Instituições de Saúde;
IItornar possível a utilização gratuita do Serviço Telefônico Fixo Comutado para comunicação com serviços de emergência existentes para a localidade;
IIItornar disponíveis acessos individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições de Saúde, objetivando permitir-lhes comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio Serviço Telefônico Fixo Comutado ou da rede que lhe dá suporte.
Parágrafo únicoAs obrigações previstas nos incisos I e III deste artigo deverão ser cumpridas, a partir de 31 de dezembro de 1999, no prazo máximo de uma semana, após a solicitação da entidade.
Art. 6.
A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
Itornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;
IIatender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:
a)a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas;
b)a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas;
c)a partir de 31 de dezembro de 2001, em três semanas;
d)a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas;
e)a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.
Art. 7.
Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais as Concessionárias deverão:
Iativar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação,

as quantidades de Telefones de Uso Público constantes do Anexo II;

IIativar, por Unidade da Federação, Telefones de Uso Público em quantidades que respeitem as condições a seguir:
a)a partir de 31 de dezembro de 2003, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 7,5 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a dois vírgula cinco por cento;
b)a partir de 31 de dezembro de 2005, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 8,0 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a três por cento; (Vide Decreto nº 4.769, de 2003)
Parágrafo únicoA ativação dos Telefones de Uso Público deverá ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas áreas de urbanização precária, existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três Telefones de Uso Público por grupo de mil habitantes.
Art. 8.
Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar a disponibilidade de acesso a Telefone de Uso Público, nas seguintes distâncias máximas, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade:
Ia partir de 31 de dezembro de 1999, oitocentos metros;
IIa partir de 31 de dezembro de 2001, quinhentos metros;
IIIa partir de 31 de dezembro de 2003, trezentos metros.
Parágrafo únicoA partir de 31 de dezembro de 1999, do total de Telefones de Uso Público em serviço, em cada localidade, no mínimo cinqüenta por cento deverão estar instalados em locais acessíveis ao público vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deverá, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa distância internacional.
Art. 9.
A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar Telefones de Uso Público nos Estabelecimentos de Ensino Regular e em Instituições de Saúde, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.
Parágrafo únicoAs solicitações deverão ser atendidas nos seguintes prazos máximos:
Ia partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
IIa partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
IIIa partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
IVa partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.
Art. 10.
A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Parágrafo únicoAs solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir:
Ia partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
IIa partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
IIIa partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
IVa partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.
Art. 11.
Até 31 de dezembro de 1999, as localidades atendidas somente com acessos coletivos do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.
Art. 12.
Cada localidade ainda não atendida pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado deverá dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa distância

nacional e internacional, observado o seguinte cronograma:

Iaté 31 de dezembro de 1999, todas as localidades com mais de mil habitantes;
IIaté 31 de dezembro de 2001, todas as localidades com mais de seiscentos habitantes;
IIIaté 31 de dezembro de 2003, todas as localidades com mais de trezentos habitantes;
IVaté 31 de dezembro de 2005, todas as localidades com mais de cem habitantes;
§ 1ºA responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2ºA responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional, a quem incumbirá, ainda, o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de fronteira.
UNIDADE DA FEDERAÇÃOANO
199920002001
RORAIMA424649
AMAPÁ566268
ACRE667993
AMAZONAS237284336
RONDÔNIA178214253
PARÁ431518613
TOCANTINS7590105
SERGIPE131158186
CEARÁ695731756
PARAÍBA260294328
BAHIA1.0771.2941.530
RIO GRANDE DO NORTE231278329
PERNAMBUCO625745874
PIAUÍ190227268
ALAGOAS191228267
MARANHÃO256308364
SÃO PAULO8.1679.59811.098
RIO DE JANEIRO2.9833.4273.876
MINAS GERAIS2.7063.0563.397
ESPÍRITO SANTO436511588
PARANÁ1.5721.7872.000
SANTA CATARINA8519611.067
RIO GRANDE DO SUL1.6231.8612.102
DISTRITO FEDERAL716790858
GOIÁS678746809
MATO GROSSO301337372
MATO GROSSO DO SUL326370414
TOTAL BRASIL25.10029.00033.000
UNIDADE DA FEDERAÇÃOANO
199920002001
RORAIMA1,31,51,8
AMAPÁ1,61,92,2
ACRE1,72,12,6
AMAZONAS7,69,712,4
RONDÔNIA4,05,47,2
PARÁ13,618,625,5
TOCANTINS3,34,25,3
SERGIPE4,55,97,8
CEARÁ28,233,339,4
PARAÍBA10,513,316,8
BAHIA41,952,866,5
RIO GRANDE DO NORTE9,211,414,1
PERNAMBUCO36,141,046,6
PIAUÍ7,810,213,3
ALAGOAS7,710,113,2
MARANHÃO10,114,520,9
SÃO PAULO217,5242,9271,3
RIO DE JANEIRO84,692,5101,1
MINAS GERAIS62,775,991,8
ESPÍRITO SANTO12,814,917,3
PARANÁ35,842,249,7
SANTA CATARINA20,123,928,4
RIO GRANDE DO SUL39,046,455,2
DISTRITO FEDERAL11,914,116,8
GOIÁS21,424,427,9
MATO GROSSO10,712,715,1
MATO GROSSO DO SUL7,69,211,1
TOTAL BRASIL713,2835,0981,3

*

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1998

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