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Decreto nº 3.763, de 6 de março de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Inclui parágrafo único ao art. 10 do Decreto no 3.735, de 24 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "h" do inciso XIV do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 10 do Decreto no 3.735, de 24 de janeiro de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"

Parágrafo únicoFica atribuída competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, em conjunto com o titular do Ministério supervisor da respectiva empresa estatal, deliberar sobre pleitos de excepcionalidade a dispositivos deste Decreto." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.3.2001

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