Decretos
Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá novo regulamento á Caixa de Amortização
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da attribuição que lhe confere o art. 48, nº 1 da Constituição da Republica:
Resolve que, em substituição ao regulamento que baixou com o decreto nº 17.533, de 10 de novembro de 1926, seja observado, na execução dos serviços a cargo da Caixa de Amortização, o regulamento que a este acompanha e que vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, o qual, revisto pelos membros da Junta Administrativa da mesma Caixa, obedeceu ao preceito do art. 918 do Regulamento do Codigo de Contabilidade Publica.
Rio de Janeiro 13 de abril de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Getulio Vargas.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1927
REGULAMENTO PARA A CAIXA DE AMORTIZAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.770, DESTA DATA
TÍTULO I
Da organização e das attribuições da Caixa de Amortização
CAPÍTULO I
DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO
Paragrapho unico. A presidencia caberá ao Ministro da Fazenda e, na sua ausencia ou impedimento, ao membro mais antigo.
Paragrapho unico. A 1ª secção se encarregará dos serviços referentes á divida publica e á contabilidade e terá, sob sua immediata fiscalização, a thesouraria respectiva; a 2ª secção terá a seu cargo o serviço do papel-moeda e a fiscalização da respectiva thesouraria; e a auditoria, o serviço de transferencia e pagamento de juros de apolices.
CAPÍTULO II
DA JUNTA
1º, administrar todo o serviço da Caixa, espedindo instrucções para sua boa execução e organizar o regimento interno.
2º, velar pelo fiel cumprimento da lei, em materia de emissão, troco, substituição, resgate e incineração do papel-moeda;
3º, decidir os casos duvidosos sobre transferencia, amortização e pagamento do juro das apolices;
4º, examinar o estado dos cofres, pelo menos uma vez trimestralmente;
5º, propôr a nomeação para os cargos afiançados;
6º, fixar as respectivas fianças;
7º, administrar, nos termos do art. 1º, lettra c, do decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902, as apolices já adquiridas e as que o forem sendo para o fundo de amortização;
8º, determinar as estampas de notas que tenham de ser fabricadas para occorrer á substituição ou troco;
9º, autorizar a circulação das notas novas e resolver sobre a substituição das que estiverem em circulação;
10º, designar a data em que deva ser iniciado o sorteio das apolices.
CAPÍTULO III
DO DIRECTOR
1º, dirigir e fiscalizar todos os serviços da Caixa;
2º, fazer executar as deliberações da Junta;
3º, deferir compromissos aos empregados;
4º, despachar os papeis e submetter á deliberação da Junta, na primeira reunião, aquelles sobre os quaes tiver duvida;
5º, dar balanços extraordinarios nos cofres das thesourarias;
6º, corresponder-se, directamente, com os secretarios de Estado e quaesquer outras autoridades e corporações, em materia referente ao serviço da Caixa;
7º, prestar, directamente, ao Procurador da Republica os esclarecimentos que o habilitem a defender os interesses da União em acções contra ella propostas, por motivo de decisões da Junta;
8º, assignar toda a correspondencia official e os editaes que tiverem de ser publicados;
9º, resolver sobre os pedidos de certidões, deferindo-os quando não haja inconveniente na publicação do acto a que se referirem;
10, apresentar ao Ministro da Fazenda, annualmente, relatorio das operações da Caixa e, especialmente, do que interesse á divida publica fundada e ao papel-moeda, suggerindo as medidas que lhe parecerem convenientes;
11, apresentar á Directoria da Despesa Publica do Thesouro Nacional a proposta do orçamento da despesa a fazer-se com o serviço da repartição no exercicio seguinte;
12, designar, dentre os escripturarios, os que devam desempenhar na 2ª secção e na thesouraria da divida publica o serviço de escripturação;
13, providenciar sobre a falta e substituição do pessoal;
14, participar, sem demora, ao director geral do Thesouro Nacional a existencia das vagas que se derem na repartição e propôr os empregados que estejam em condições de preenchel-as, salvo quando se tratar de vagas cujo preenchimento dependa de proposta da Junta, caso em que se limitará, a communical-as;
15, mandar desligar do serviço da repartição os empregados nomeados ou designados para servirem em outras, effectiva ou temporariamente;
16, applicar as penas do capitulo XIV deste titulo aos que commetterem faltas no exercicio de funcção que lhes tiver sido attribuida em razão do cargo;
17, manter a ordem e a disciplina na repartição e mandar autuar os que delinquirem dentro della, observando o disposto no capitulo citado no item anterior;
18, abrir, rubricar e encerrar os livros necessarios aos trabalhos da repartição, podendo delegar essa funcção aos chefes de secção ou a qualquer escripturario de sua confiança;
19, distribuir os empregados pelas secções ou designar-lhes outros serviços da repartição, de outra natureza;
20, fiscalizar os livros de ponto, de modo a bem assegurar a frequencia e a assiduidade do pessoal.
CAPÍTULO IV
DA 1ª SECÇÃO
1º, escripturar:
2º, conferir as propostas para transferencia das apolices;
3º, extrahir as guias de transferencia do assentamento de apolices para as delegacias fiscaes;
4º, passar as certidões do assentamento de apolices, fazendo as respectivas averbações no livro de entrega das mesmas e attender a outros serviços dessa natureza;
5º, processar a substituição de titulos dilacerados, destruidos ou extraviados;
6º, informar os papeis relativos a alterações nas contas-correntes, a averbações ou cancellamento de clausulas, quando os respectivos processos lhe forem submettidos pela directoria;
7º, organizar semestralmente:
8º, processar as contas do material fornecido para os serviços da repartição, as despesas de prompto pagamento feitas pelo porteiro e as folhas de pagamento;
9º, preparar os cheques para pagamento dos juros;
10, organizar a proposta do orçamento da despesa da repartição no exercicio seguinte: os quadros, demonstrações e o mappa do ponto dos empregados;
11, preparar o sorteio das apolices e cancellar, no competente livro, as que forem sorteadas;
12, fornecer aos possuidores, para o respectivo resgate no Thesouro, a declaração do assentamento das apolices de sua propriedade que tenham sido sorteadas;
13, despachar, interlocutoriamente, os papeis e processos que transitarem pela secção, para preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, de modo que os mesmos sejam encaminhados á directoria promptos para despacho final;
14, determinar, em devida fórma, o archivamento dos livros e papeis findos;
15, ter, sob inventario, em livro proprio, os moveis e utensilios da repartição, dando baixa nos que se inutilizarem e inscrevendo os adquiridos, com indicação das datas e dos documentos que servirem aos respectivos pagamentos.
CAPÍTULO IV – DA PRIMEIRA SEÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
1º - registrar as emissões de títulos da dívida pública interna fundada exceto as "Obrigações de Guerra", cabendo-lhe processar todo o expediente relativo a tais operações; Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º - escriturar as contas-correntes dos possuidores de títulos nominativos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
3º - manter registros especificados do movimento semestral dos títulos nominativos, (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
4º - registrar diariamente os pagamentos dos juros; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
5º - registrar os títulos sorteados e resgatados, bem como lavrar os termos a que essas operações dêem lugar; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
6º - conferir com os respectivos contas-correntes as propostas para transferência de títulos nominativos, encaminhando-as, em seguida, à Auditoria, para os devidos fins; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
7º - proceder a transferência do assentamento de títulos para as Repartições competentes, expedindo as respectivas guias, à vista de autorização do Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
8º - averbar, nos contas-correntes dos possuidores, as guias de transferência de assentamento de títulos, (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
9º - copiar as guias de transferência de assentamento de títulos nominativos para as Repartições subordinadas, organizando o respectivo registro; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
10 - processar e passar certidões do assentamento de títulos nominativos, bem como da emissão de títulos ao portador e respectiva circulação, quando autorizadas pelo Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
11 - processar e passar certidões de outra natureza, quando o seu objeto tenha fundamento nos livros e papéis em uso ou trânsito na Seção; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
12 - processar a substituição de títulos dilacerados, destruídos ou extraviados e fazer as anotações decorrentes dêsses fatos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
13 - informar os papéis relativos a alterações nas contas de possuidores de títulos, anotando não só as resultantes dos processos que informar, mas ainda as que decorrerem dos processos da Auditoria, após despacho do Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
14 - organizar a estatística semestral do movimento de transferência das apólices nos contas-correntes da repartição; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
15 - conferir as demonstrações dos saldos das apólices inscritas nas repartições competentes, à vista dos registros de que trata o ítem 3º dêste artigo, a fim de ser autorizado o pagamento dos respectivos juros; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
16 - apurar os saldos semestrais dos contas-correntes dos possuidores inscritos em seus livros, calcular e creditar os respectivos juros e preparar as guias para o seu pagamento, anotando-o quando efetuado; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
17 - preparar o sorteio dos títulos e cancelar no livro competente os que forem sorteados, processando todo o expediente do resgate; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
18 - executar todo o serviço relativo aos títulos ao portador e seus juros, à exceção das "Obrigações de Guerra"; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
19 - proceder semestralmente ao levantamento geral dos títulos da dívida pública interna fundada, a fim de verificar a exatidão dos títulos em circulação com os respectivos registros de emissão; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
20 - fiscalizar todo o serviço a cargo da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
21 - escriturar o Caixa-Geral e caixas auxiliares extraindo boletins diários das operações realizadas pela Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, para efeito da fiscalização que lhe compete; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
22 - extrair as guias de débito e crédito da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
23 - reconferir, posteriormente ao pagamento todos os cupões de títulos da dívida pública interna fundada, exceto "Obrigações de Guerra", prèviamente inutilizados nas repartições pagadoras e enviados à primeira Seção, de acôrdo com as disposições estabelecidas na legislação e instruções atinentes. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
CAPÍTULO V
DA 2ª SECÇÃO
1º, escripturar o caixa do papel-moeda e os livros auxiliares e apresentar, diariamente, o balancete das operações;
2º, escripturar os livros de registo das emissões;
3º, ter a seu cargo os livros de termos de conferencias de notas substituidas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas;
4º, a distribuição das notas novas a assignar e fiscalizar a sua conferencia;
5º, a verificação das notas substituidas e dilaceradas;
6º, o exame das notas falsas e falsificadas;
7º, o preparo de notas novas para serem entregues ao Thesouro Nacional, provenientes da importancia liquida das remessas de notas substituidas e dilaceradas feitas á Caixa pelas delegacias fiscaes;
8º, a escripturação dos livros auxiliares de emissão e resgate;
9º, informar os papeis relativos ao troco de notas dilaceradas ou viciadas;
10, organizar os mappas de conferencia das remessas de notas substituidas ou trocadas, feitas pelas delegacias fiscaes, e os do troco diario effectuado na repartição;
11, lavrar os termos das differenças verificadas na conferencia das mesmas remessas, bem como os de exames de notas;
12, organizar as demonstrações do resultado da conferencia das remessas de notas substituidas e dilaceradas feitas pelas delegacias fiscaes, remettendo-as ao Thesouro Nacional com a importancia equivalente, em notas novas;
13, organizar as demonstrações das notas novas recebidas das fabricas para serem remettidas á Directoria de Contabilidade do Thesouro;
14, remetter á 1ª secção os documentos necessarios á escripturação.
CAPÍTULO VI
DAS THESOURARIAS
1º, effectuar o pagamento dos juros das apolices e dos vencimentos e gratificações ao pessoal da repartição;
2º, guardar os titulos pertencentes ao fundo de amortização dos emprestimos internos-papel;
3º, cobrar os juros desses titulos;
4º, comprar apolices para o fundo de amortização, de accordo com a autorização do director;
5º, pagar as importancias relativas á acquisição de apolices feita de accordo com o item anterior;
6º, receber na Thesouraria Geral do Thesouro as importancias necessarias ao pagamento de juros das apolices e ao pagamento do pessoal.
CAPÍTULO VI – DAS TESOURARIAS (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
1º - efetuar o pagamento dos juros vencidos dos títulos da dívida pública interna fundada, quando exigíveis na Caixa de Amortização; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º - custodiar os títulos pertencentes ao Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos-Papel e receber seus juros; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
3º - custodiar os títulos e as cautelas destinadas à emissão e substituição dos que se extraviarem, destruírem ou dilacerarem, e entregá-los a quem de direito; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
4º - providenciar, a remessa de títulos às repartições, quando autorizada pelo Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
5º - receber e custodiar os títulos e cupões procedentes de outras repartições; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
6º - custodiar títulos e cupões a serem incinerados, providenciando a reconferência, pelo órgão competente, dos cupões pagos na Caixa ou em qualquer outra repartição ou entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
7º - custodiar outros valores que o Diretor resolva colocar sob sua guarda; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
8º - adquirir títulos para o Fundo de Amortização dos empréstimos Internos-Papel, de acôrdo com as instruções do diretor, e representar o Fundo em atos de transferência; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
9º - custodiar importâncias destinadas ao pagamento de juros vencidos; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
10 - receber os títulos, na Casa da Moeda, se impressos no país, e na Alfândega, se no estrangeiro, conferindo-os e rubricando-os, sob fiscalização imediata da 1ª Seção; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
11 - assinar as guias de débito e crédito extraídas pela 1ª Seção. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
1º, guardar as notas novas sem assignatura, bem como as já assignadas e destinadas ao troco diariamente effectuado na repartição;
2º, manter, sob sua guarda, até ser determinado o devido destino, as notas de emissões feitas de accordo com o art. 194 deste regulamento;
3º, effectuar o troco de notas dilaceradas e em substituição;
4º, guardar as que receber e entregar as destinadas á conferencia e á queima;
5º, despachar e receber na Alfandega as notas do Thesouro fabricadas no estrangeiro;
6º, receber na Casa da Moeda as que forem alli fabricadas.
1º, assignar os balancetes dos saldos existentes nos cofres a seu cargo;
2º, designar os fieis que os devam substituir nos seus impedimentos;
3º, prestar contas das respectivas gestões ao Tribunal de Contas;
4º, distribuir pelos fieis os serviços da thesouraria;
5º, communicar, immediatamente, ao chefe de secção o recebimento de quaesquer valores, para sciencia da directoria.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA
1º - examinar e informar os processos referentes à transferência de apólices e ao pagamento de juros; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º - informar os processos de gravação e eliminação de cláusulas ou condições onerosas que incidam sôbre os títulos da dívida pública interna fundada, e, bem assim, sôbre a capacidade civil de seus possuidores; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
3º - preparar e assinar os têrmos de transferência de títulos nominativos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
4º - proceder à entrega das guias para pagamento de juros, aos possuidores de títulos, exigindo-lhes a necessária identificação; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
5º - expedir guia para cobrança de selo por verba, na Recebedoria do Distrito Federal, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
6º - ter, sob sua guarda e responsabilidade, quando ainda em uso, os livros de registro de transferência de títulos nominativos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
7º - emitir parecer sôbre os assuntos de natureza jurídica, que lhe sejam encaminahdos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
8º - desempenhar outros serviços que lhe sejam distribuídos pelo Diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Paragrapho unico. Ao auditor encarregado do serviço de transferencias cumpre examinar, no inicio do expediente, os documentos referentes ás apolices a cujos processos tenha de attender durante o dia, de modo que o serviço se inicie, normalmente, ás 12 horas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
1º, receber o expediente e a correspondencia official, bem como redigir e preparar os papeis que o director tenha de assignar;
2º, organizar o assentamento dos empregados da Caixa; com indicação de nome, idade, estado, nacionalidade e categoria, mencionando as datas das nomeações, posse e exercicio, os accessos, as remoções e as commissões permanentes, temporarias e extraordinarias, mencionando o que constar sobre licenças, demissão, suspensão, elogios, trabalhos especiaes que hajam executado e serviços relevantes prestados e, emfim, tudo que se relacione com a carreira do empregado;
3º, organizar e fazer escripturar o protocollo dos papeis em movimento ou transito pelo gabinete do director;
4º, lavrar os termos de posse;
5º, encaminhar ao director, depois de devidamente examinados, todos os processos pendentes de despacho;
6º, providenciar devidamente quanto á publicação dos despachos e decisões da directoria, a juizo desta;
7º, attender a outros trabalhos extraordinarios de que o director o incumbir;
8º, ter a seu cargo um cofre para guarda dos livros de actas da Junta e dos termos de compromisso de seus membros, bem como de processos ou documentos que contenham valor ou sejam reservados.
CAPÍTULO IX
DO ARCHIVO
1º, classificar devidamente os papeis enviados ao archivo e mantel-os convenientemente arrumados e catalogados;
2º, attender promptamente aos pedidos de remessa de livros e papeis que estiverem sob sua guarda, mediante requisição escripta;
3º, prestar informações, por escripto, sobre papeis que lhe forem distribuidos para esse fim pelo director ou pelo chefe da 1ª secção;
4º, certificar, nas proprias petições, em cumprimento aos despachos da directoria, o que constar dos livros e documentos existentes no archivo, mas restrictamente ao requerido;
5º, registar, em livro proprio, as certidões que passar, devendo tal livro ser authenticado pelo chefe da 1ª secção ou escripturario por elle designado;
6º, restituir aos interessados, mediante recibo e precedendo despacho do director, os documentos cuja entrega fôr pedida pela parte;
7º, impedir o ingresso de pessoas estranhas e zelar pelo asseio do archivo.
CAPÍTULO X
DA PORTARIA
1º, providenciar para o asseio, boa ordem e conservação do edificio em que funcciona a repartição;
2º, velar, após o encerramento do expediente, pelos livros e documentos que estiverem nos armarios ou sobre as mesas dos empregados, não permittindo que sejam dahi retirados nem compulsados;
3º, vigiar o edificio para impedir que nelle entre ou permaneça qualquer pessoa suspeita;
4º, verificar a procedencia de qualquer livro ou processo com que algum desconhecido, durante o expediente, se apresente á porta para sahir e, se se tratar de documento ou livro da repartição, deter o seu conductor, salvo se estiver munido de ordem superior;
5º, abrir a repartição, com a antecedencia precisa para que a tempo esteja preparada para começar o expediente, e fechal-a, cuidadosamente, quando encerrado o mesmo expediente;
6º, effectuar despesas miudas ou de prompto pagamento, devidamente autorizadas pelo director;
7º, prestar contas desse dispendio, nos termos das ordens em vigor, mediante exhibição de documentos, devidamente authenticados, e com recibos, quando se tratar de despesa superior a 10$000;
8º, fazer chegar ao seu destino a correspondencia official e receber os officios e mais papeis dirigidos á repartição, entregando-os, fechados, ao secretario, quando assim os receber;
9º, distribuir os serviços aos continuos e serventes e inspeccional-os, para que cumpram seus deveres, representando contra elles em caso de omissão ou desobediencia;
10, manter seu ponto de assistencia á entrada do edificio, dando immediato conhecimento ao director, ou seu substituto, do que de suspeito observar;
11, arrolar em livro proprio os moveis e utensilios da repartição, averbando os inutilizados e inscrevendo os adquiridos, de accordo com as instrucções da 1ª secção;
12, solicitar providencias do director quanto ao destino dos moveis e utensilios que se inutilizem e que não possam ser mais concertados;
13, estar attento a que se mantenham com todo o respeito dentro da repartição as pessoas que ahi se encontrarem, cumprindo-lhe representar ao director contra as que se afastarem dessa norma de proceder;
14, prender todo aquelle que dentro da repartição fôr surprehendido a praticar alguma fraude ou commettendo algum delicto, ou, ainda, quando, sob a pressão do clamor popular, tentar entrar na repartição, dando sempre immediato conhecimento ao director;
15, desempenhar qualquer incumbencia compativel com o seu cargo, que lhe seja, determinada pelo director.
CAPÍTULO XI
DO PESSOAL, SUA NOMEAÇÃO E POSSE
Paragrapho unico. O electricista, o encarregado do elevador e os serventes não assignarão termo de posse, sendo apenas annotado no respectivo livro de ponto o acto que os admittir.
CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E APOSENTADORIAS
1º, o director será substituido, nos impedimentos de curta duração, férias, etc., pelo chefe de secção mais antigo e, nos de duração maior de 30 dias, por quem o Ministro da Fazenda determinar;
2º, os chefes de secção, pelo primeiro escripturario que o director designar;
3º, o chefe da auditoria, pelo auditor que a Junta designar;
4º, os auditores e os conferentes, pelos escripturarios que forem pela Junta designados;
5º, os thesoureiros, pelos fieis que por elles forem préviamente escolhidos;
6º, o porteiro e o archivista, pelos continuos mais antigos, que tiverem dado mostras de aptidão para o serviço;
7º, o fiel, por pessoa de sua confiança, proposta pelo thesoureiro, com approvação do director;
8º, os carimbadores, pelos continuos que a Junta designar;
9º, os continuos, pelos serventes mais antigos e de comprovada aptidão;
10, o electricista, o encarregado do elevador e os serventes, por quem o director escolher com os requisitos para occupar o emprego, em caracter effectivo.
CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS AOS EMPREGADOS
1º, comparecer á repartição ás horas regulamentares e não se retirar, durante o expediente, sem prévia licença de seus superiores; e attender ás prorogações determinadas pela exigencia do serviço;
2º, informar, com toda clareza, sobre os processos que lhes forem distribuidos, cumprindo-lhes dizer expressamente sobre o merito do que fôr requerido;
3º, expôr aos seus superiores todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos e papeis que examinarem, quaesquer vicios que nelles encontrarem e os abusos contrarios á regularidade do serviço que chegarem ao seu conhecimento;
4º, guardar inviolavel segredo sobre todos os negocios de que se tratar na repartição, como de tudo que constar sobre qualquer assumpto que, por sua natureza, o exigir, ou sobre quaesquer despachos, decisões ou providencias, emquanto não forem expedidos ou publicados;
5º, assignar e rubricar, de modo legivel, todos os actos, notas, papeis, calculos, escripta official e informações, afim de se tornar effectiva a responsabilidade em que possam incorrer;
6º, responder por todos os damnos ou prejuizos que, directa, ou indirectamente, causarem á Fazenda Nacional, por fraude, incuria, desleixo, ignorancia ou culpa, ainda que leve, indemnizando-a, mediante desconto mensal da quinta parte dos seus vencimentos, até perfazer a importancia em que fôr avaliado o prejuizo, se não puderem indemnizal-o de uma só vez, além da responsabilidade criminal em que possam incorrer;
7º, tratar com urbanidade as pessoas que tiverem interesses junto á repartição, aviando-as com promptidão e sem preferencia ou predilecções odiosas.
1º, levar comsigo qualquer livro ou papel pertencente á repartição, salvo por motivo de serviço, com autorização do chefe;
2º, occupar-se de assumpto estranho ao serviço, durante o expediente.
1º, receber emolumentos e vencimentos não autorizados;
2º, acceitar ou receber qualquer offerta de dinheiro, doação ou dadiva de objectos de valor, ou solicitar alguma dessas vantagens de pessoas que tratem ou tenham negocios na repartição;
3º, receber ou pedir por emprestimo dinheiro ou quaesquer valores ás mesmas pessoas;
4º, tomar parte em qualquer contracto com a Fazenda, quer na repartição em que exercer o emprego, quer em qualquer outra.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos e cunhados dos empregados.
CAPÍTULO XIV
DAS PENAS
Paragrapho unico. Se do facto occorrido resultar a necessidade de se prohibir ao delinquente a sua entrada na repartição, o director o fará, em devida fórma, dando de tudo sciencia ao director geral do Thesouro Nacional.
CAPÍTULO XV
DO HORARIO DE TRABALHO
Paragrapho unico. Exceptuam-se desse prazo os serviços de propostas para transferencia de apolices, o recebimento de juros e a substituição e troco de notas, que serão attendidos de 11 ás 15 horas.
CAPÍTULO XVI
DO PONTO
Paragrapho unico. Assignarão o ponto na 1ª secção: os seus funccionarios, o auditor-chefe, os auditores, o secretario e funccionarios da secretaria, o thesoureiro da divida publica, seus fieis e o archivista; na 2ª secção: os seus funccionarios, o thesoureiro do papel-moeda e seus fieis; e na portaria: o electricista, o encarregado do elevador, os continuos e os serventes. Os pontos serão encerrados pelos respectivos chefes e pelo porteiro.
1ª, o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora seguinte á fixada para o principio dos trabalhos, ou retirar-se, com a devida permissão, uma hora antes de findo o expediente, perderá metade da gratificação, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a juizo do director;
2ª, o que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou retirar-se mais cedo, perderá, toda a gratificação;
3ª, o comparecimento, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, e a sahida, sem permissão, antes de findo o expediente, importarão na perda de todo o vencimento;
4ª, o que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação, salvo o caso do item 3º do artigo seguinte, em que o empregado conservará, todo o vencimento;
5ª, o que faltar, sem causa justificada, perderá todo o vencimento;
6ª, o desconto por faltas interpoladas recahirá nos dias em que estas se derem; mas, se as faltas forem successivas, o desconto se estenderá, tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas;
7ª, quando o empregado perceber apenas gratificação, proceder-se-á a respeito desta de conformidade com o que fica disposto ácerca das gratificações que completam os vencimentos dos que percebem ordenado;
8ª nenhum desconto, porém, se fará se o empregado não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto por estar em serviço da repartição fóra della, por ordem do director, o que deverá, ser annotado no livro competente.
1º, nojo, por fallecimento de ascendente, descendente, irmão ou conjuge, por oito dias;
2º, gala de casamento, por egual tempo;
3º, molestia que obste o comparecimento do empregado e grave enfermidade de pessoas de sua familia, até oito dias.
CAPÍTULO XVII
DAS FIANÇAS
Paragrapho unico. O valor da fiança será indicado pela Junta e fixado pelo Ministro da Fazenda e a fiança, finalmente, julgada pelo Tribunal de Contas, salvo as restricções do Codigo de Contabilidade.
CAPÍTULO XVIII
DOS RECURSOS
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Paragrapho unico. Passarão a denominar-se auditor-chefe e auditores os actuaes corretor e ajudantes de corretor.
Paragrapho unico. Occorrida a hypothese de que trata este artigo, a, differença de vencimentos verificada na tabella annexa constituirá gratificação para o auditor-chefe.
TÍTULO II
Do serviço da divida publica
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO
1º, o numero e data do decreto que autorizou o emprestimo;
2º, a taxa de juro que vencem as apolices;
3º, o nome de cada possuidor de titulo, seguido do seu estado e condição civil, bem como da sua nacionalidade;
4º, o valor, a quantidade e a respectiva numeração, relativamente a cada possuidor;
5º, a menção de qualquer clausula gravosa ou caução a que estejam sujeitas as apolices, indicado, no ultimo caso, o nome do mutuante, quando occorra o prescripto no § 2º deste artigo;
6º, o numero de ordem dos possuidores, bem como a somma dos titulos e da sua importancia.
Paragrapho unico. Se algumas destas apolices não forem emittidas, por se terem inutilizado, deverá ser mencionada a respectiva numeração.
CAPÍTULO II
DA INSCRIPÇÃO
1ª, modificação do nome do possuidor, do seu estado, condição civil ou nacionalidade;
2ª, gravação ou cancellamento de clausulas.
1º, á vista de decreto judicial, quando se tratar de menor orphão ou pessoa de incapacidade civil;
2º, a requerimento de quem estiver investido do patrio poder e mediante a apresentação de documento justificativo da alteração, quando o possuidor ainda fôr menor;
3º, mediante requerimento do interessado, quando se tratar de pessoa sui-juris, acompanhado aquelle da necessaria justificação ou de outro documento habil que autorize ou fundamente a alteração do nome na inscripção.
1º, por alvará de juiz competente;
2º, a requerimento de quem estiver investido do patrio poder;
1º, mediante certidão do registo civil ou documento equivalente, que prove ter attingido a idade legal da maioridade;
2º, por certidão do registo civil provando a emancipação voluntaria ou judicial;
3º, por certidão de casamento e da escriptura antenupcial, devidamente registada;
4º, por documento que prove o exercicio do emprego publico effectivo;
5º, por certidão que prove a collação de gráo scientifico em curso de ensino superior devidamente reconhecido;
6º, mediante a prova de achar-se estabelecido, civil ou commercialmente, com economia propria.
1º, a requisição do juiz competente;
2º, a requerimento do curador ou administrador, instruido do devido alvará.
1º, mediante requisição do juizo competente;
2º, a requerimento da parte interessada, instruido do necessario alvará.
1º, as de usofructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade e onus, á vista do decreto judicial;
2º, as de fiança ou caução prestada á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por aviso ou officio da autoridade que requisitou a gravação, ou da que tenha as suas attribuições;
3º, as de caução ou penhor a particulares, a requerimento de qualquer dos contrahentes, acompanhado da prova de quitação ou á vista de decreto judicial.
Paragrapho unico. A essas autoridades poderão ser dadas as informações que pedirem, cabendo-lhes a responsabilidade pelo sigillo que devem guardar a respeito.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERENCIAS
Paragrapho unico. Haverá um registo para cada emprestimo e constará de tantos livros quantos forem precisos para facilidade do serviço.
CAPÍTULO III – DAS TRANSFERÊNCIAS (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
I
1º As transferências, por venda ou caução de títulos pertencentes: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º, as transferencias provenientes de:
3º, as transferencias por subrogação do apolices inscriptas com clausulas.
2º As transferências provenientes de: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
3º As transferências por subrogação de títulos inscritos com cláusulas. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
1º Os títulos não gravados com cláusulas de inalienabilidade, quando constituírem bens próprios, dos quais tenha ela a administração, à vista do contrato antenupcial; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º Os que houver por sentença de partilha, em virtude de desquite; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
II Das transferencias por escriptura publica ou escripto particular
III Das transferencias do assentamento de apolices de uma para outra repartição
IV Das transferencias de apolices ao portador e de cautelas
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DOS JUROS
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DOS JUROS
Paragrapho unico. A communicação da entrega do dinheiro feita pela Contabilidade do Thesouro servirá de documento de receita e será escripturada no livro caixa da divida publica. (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
II Dos juros das apolices nominativas não reclamados
III Dos juros de apolices ao portador
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DOS TITULOS OU CHEQUES EXTRAVIADOS DESTRUIDOS OU DILACERADOS
CAPÍTULO V – Da substituição dos títulos ou guias extraviados, destruídos, ou dilacerados (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
I
rt. 162. Se o titulo estiver dilacerado, o possuidor o apresentará onde estiver inscripto, requerendo a substituição, que se fará, pago o imposto devido, como no artigo antecedente.
II Dos cheques de apolices nominativas
III Dos titulos ao portador e respectivos coupons
CAPÍTULO VI
DA OPPOSIÇÃO
1º, ás apolices que se acharem garantindo a responsabilidade de pessoas que tiverem a seu cargo dinheiro ou quaesquer valores pertencentes á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal, ou que forem dadas em caução ou penhor a particulares;
2º, as que representem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Publica e illudir quaesquer execuções;
3º, as que o possuidor houver caucionado ou dado a penhor, tendo depois faltado ás condições pactuadas.
CAPÍTULO VI – DA OPOSIÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
1º que se acharem garantido a responsabilidade de pessoas que tiverem a seu cargo quaisquer valores pertencentes à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, ou que forem dados em caução ou penhor a particulares; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º que representem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Pública, ou impedir quaisquer execuções; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
3º que o possuidor houver caucionado ou dado em penhor, tendo depois faltado às condições contratadas. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
1º por simples petição ao Chefe da repartição onde se encontrarem inscritos os títulos, firmada pelo respectivo possuidor, ou pelo credor pignoratício; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º por aviso ou ofício da autoridade competente, quando se tratar de títulos caucionados à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
3º por ato do Poder Judiciário. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
CAPÍTULO VII
DOS DECRETOS JUDICIAES
1º, quando, revestidas das formalidades extrinsecas, forem expedidas em virtude de sentença passada em julgado, proferida em processo contencioso;
2º, quando, expedida no curso de processo não contencioso ou em consequencia deste, por autoridades competentes, estando revestidas das formalidades extrinsecas e devidamente motivadas.
1º, a escriptura poderá, ser lavrada no acto de ser effectuada a transferencia no registo, porém nunca posteriormente, a esse acto; no processo a auditoria annotará as indicações relativas á escriptura;
2º, se as apolices estiverem gravadas com a clausula de usofructo ou de fideicommisso, deverá constar o assentimento de todos os interessados e a intervenção dos fiscaes;
3º, a realização da operação será logo communicada ao juiz que a autorizou.
CAPÍTULO VIII
DAS PROCURAÇÕES
1º, os maridos para as mulheres, no goso da administração dos bens do casal;
2º, os tutores para os seus tutelados:
3º, os curadores para os seus curatelados;
4º, os paes para os filhos, durante a regencia dos bens destes;
5º, a Caixa Economica, para os seus depositantes;
6º, os corretores de fundos publicos.
CAPÍTULO IX
DA AMORTIZAÇÃO
rt. 177. Far-se-á o sorteio perante a Junta, tres mezes antes de ser devido o resgate.
TÍTULO III
Do serviço do papel-moeda
Paragrapho unico. Dita relação, feita em duplicata, será assignada por todos os presentes e servirá uma para a escripturação do caixa do papel-moeda, na Sub-Contadoria Seccional, e a outra será enviada ao Thesouro Nacional para instruir o processo do pagamento aos fornecedores.
II Da assignatura
Paragrapho unico. Aos serventes, electricista e encarregado do elevador não é permittido esse serviço; aos continuos só o será por autorização da Junta.
III Da emissão
IV Do troco e substituição
Paragrapho unico. Não será permittido o troco de notas novas de grande valor por outras de pequena importancia sem autorização da directoria.
Paragrapho unico. O troco ou a substituição será alli realizado com o producto da renda ordinaria e, se não bastar, com os supprimentos feitos pelo Thesouro Nacional.
Paragrapho unico. Se dentro desse prazo não se puder concluir a operação, a Junta o prorogará, mandando fazer os necessarios avisos.
Paragrapho unico. No ato que determinar o recolhimento e substituição de qualquer estampa de cédulas, a Junta Administrativa marcará prazo não superior a seis (6) meses, para processamento dêsse serviço pelo valor nominal das cédulas. Vencido êsse prazo, terá início a prática dos descontos de que trata o art. 2º dêste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 13.059, de 1943).
Paragrapho unico. Occorrendo que, no mez marcado para findar o troco sem desconto, o cofre das delegacias não tenha fundos necessarios para a operação, dar-se-ão aos portadores das notas recibos nominativos, resgataveis com o producto do mez seguinte ou com supprimentos obtidos do Thesouro Nacional.
Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa determinação as que forem recebidas até á ultima hora pelas estações de arrecadação, devendo, porém, os respectivos chefes declarar ás delegacias fiscaes, em officio registado no dia em que findar o prazo, quantidade, valor, estampa e numero das notas que estiverem em seu poder.
V Das remessas ás delegacias fiscaes
VI Das remessas das delegacias fiscaes
VII Da conferencia
VIII Da queima ou consumo
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1927. Getulio Vargas.
_________
Tabella de vencimentos do pessoal da Caixa de Amortização
| 1 | director...................................................... | Ord.............. Grat............. | 14:400$000 7:200$000 | 21:600$000 |
| 2 | chefes de secção...................................... | Ord.............. Grat............. | 10:000$000 5:000$000 | 30:000$000 |
| 7 | 1ºs escripturarios....................................... | Ord.............. Grat............. | 8:240$000 4:120$000 | 86:520$000 |
| 7 | 2ºs escripturarios....................................... | Ord.............. Grat............. | 6:480$000 3:240$000 | 68:040$000 |
| 7 | 3ºs ....................................... | Ord.............. Grat............. | 5:120$000 2:560$000 | 53:760$000 |
| 6 | 4ºs ....................................... | Ord.............. Grat............. | 3:600$000 1:800$000 | 32:400$000 |
| 1 | auditor-chefe............................................. | Ord.............. Grat............. | 8:240$000 4:120$000 | 12:360$000 |
| 5 | auditores................................................... | Ord.............. Grat............. | 6:480$000 3:240$000 | 48:600$000 |
| 1 | thesoureiro da divida publica.................... | Ord.............. Grat............. Quebras | 9:120$000 4:560$000 5:000$000 | 18:680$000 |
| 1 | thesoureiro do papel-moeda..................... | Ord.............. Grat............. Quebras | 9:120$000 4:560$000 1:000$000 | 14:680$000 |
| 3 | fieis do thesoureiro da divida publica (quebras 1:000$ a cada um)..................... | Ord.............. Grat............. Quebras | 6:040$000 3:020$000 1:000$000 | 30:180$000 |
| 5 | fieis do thesoureiro do papel-moeda........ | Ord.............. Grat............. | 6:040$000 3:020$000 | 45:300$000 |
| 8 | conferentes............................................... | Ord.............. Grat............. | 6:040$000 3:020$000 | 72:480$000 |
| 5 | carimbadores............................................ | Ord.............. Grat............. | 5:120$000 2:560$000 | 38:400$000 |
| 1 | archivista................................................... | Ord.............. Grat............. | 4:640$000 2:320$000 | 6:960$000 |
| 1 | porteiro...................................................... | Ord.............. Grat............. | 4:640$000 2:320$000 | 6:960$000 |
| 4 | continuos.................................................. | Ord.............. Grat............ | 3:152$000 1:576$000 | 18:912$000 |
| 17 | serventes, salario mensal 302$500..................................................................... | 61:710$000 | ||
| 1 | electricista, gratificação 380$000........................................................................ | 4:560$000 | ||
| 1 | encarregado do elevador, gratificação 310$000................................................. | 3:720$000 |
675:822$000
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1927. Getulio Vargas.
*
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954
- Decreto nº 34.902, de 7 de janeiro de 1954 · 4 menções
- Decreto-Lei nº 9864, de 13 de setembro de 1946
- Decreto-Lei nº 8877, de 24 de janeiro de 1946
- Decreto nº 16.833, de 16 de outubro de 1944
- Decreto nº 13.059, de 30 de julho de 1943 · 3 menções
- Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934