Decretos
Decreto nº 23.150, de 15 de setembro de 1933
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a elaboração e a execução do orçamento de Receita e Despesa da União se ressentem de lacunas e inconvenientes que prejudicam o exame da situação financeira;
Considerando que o sistema de contabilidade por gestão, adotado com vantagem em outros países, não deu resultado proveitoso no Brasil, devido à sua enorme extensão territorial, deficiência de meios de transporte e comunicações, além de outras causas que lhe, são peculiares;
Considerando que a maneira de apreciar a execução dos orçamentos tem sido até hoje irregular e errônea, porquanto se leva conta tão só a despesa realmente paga, deixando de lado os compromissos assumidos e não satisfeitos, o que torna inexpressivo o saldo do deficit verificado;
Considerando que a apuração dos resultados de um orçamento deve assentar principalmente na totalidade da despesa empenhada, tal como se procede na Italia, cuja contabilidade pública é reputada como das mais aperfeiçoadas;
Considerando que se faz imprescindivel uniformizar a nomenclatura orçamentária e dar unidade de organização à lei de meios;
Considerando ser indispensável centralizar no Ministério da Fazenda tudo que diz respeito ao orçamento de Receita e Despesa da União, por isso que a essa pasta cabe velar pelas finanças do país; e
Considerando que, para o bom desempenho da missão distribuida por lei ao referido ministério, deve competir-lhe Presidir à elaboração e fiscalizar a execução dos orçamentos;
Decreta:
I, Dívida Pública (interna, externa, flutuante);
II, Administração Geral (podêres públicos, administração interna);
III, Segurança do Estado (defesa nacional, Exército, Marinha, Policia civil e militar);
IV, Assistência Social;
V, Instrução Pública;
VI, Administração Financeira (custo de arrecadação);
VII, Diversos.
I Renda ordinária;
II Renda extraordinária, com tantos sub-titulos quantos necessários a atender à perfeita discriminação de impostos e taxas atualmente em vigor.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
Afranio de Mello Franco.
Protogenes Pereira Guimarães.
Washington Ferreira Pires.
Francisco Antunes Maciel.
José Americo de Almeida.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora,
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.10.1933 e retificado em 17.10.1933 .
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.