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Decreto nº 19.395, de 8 de novembro de 1930

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede anistia a todos os civís e militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

Art. 1.
É concedida anistia a todos os civís e militares que, direta ou indiretamente, se envolveram nos movimentos revolucionários, ocorridos no país.
§ 1ºSão incluídos nesta anistia todos os crimes políticos e militares, ou conexos com esses.
§ 2ºFicam em perpétuo silêncio, como se nunca tivessem existido, os processos e sentenças relativos a esses mesmos fatos e aos delitos políticos de imprensa.
§ 3ºOs beneficiados pela anistia não terão direito a diferença de vencimentos relativa ao tempo em que estiveram presos, em processo, cumprindo sentença ou por qualquer motivo ausentes do serviço ou de suas funções, sendo-lhes, porem, contado esse tempo para os demais efeitos legais.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

José Fernandes Leite de Castro.

José Isaias de Noronha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1930

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