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Decreto nº 1.378, de 26 de janeiro de 1995

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Art. 1. Art. 13. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto Lei nº 2.228, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1995

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