As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)IR$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011) (Produção de efeito)
IIR$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011) (Produção de efeito)
Parágrafo únicoFicam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:
Iquerosene de aviação;
IIdemais querosenes;
IIIóleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IVóleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
Vgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VIálcool etílico combustível.
Iquerosene de aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
IIdemais querosenes (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
IIIóleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
IVóleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
Vgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
VIálcool etílico combustível; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
VIIgasolinas e suas correntes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
VIIIdiesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
IR$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IIR$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
Parágrafo únicoFicam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
Iquerosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IIdemais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IIIóleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IVóleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
Vgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VIálcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VIIóleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)