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Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IR$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011) (Produção de efeito)
IIR$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011) (Produção de efeito)
Parágrafo únicoFicam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:
Iquerosene de aviação;
IIdemais querosenes;
IIIóleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IVóleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
Vgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VIálcool etílico combustível.
Iquerosene de aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
IIdemais querosenes (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
IIIóleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
IVóleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
Vgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
VIálcool etílico combustível; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
VIIgasolinas e suas correntes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
VIIIdiesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
IR$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IIR$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
Parágrafo únicoFicam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
Iquerosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IIdemais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IIIóleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IVóleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
Vgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VIálcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VIIóleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.4.2004 - Edição extra

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