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Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis, autorizada pelo art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026,

DECRETA:

Art. 2.
Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.116, de 9 de setembro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,2519/L (vinte e cinco centavos e dezenove centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.
§ 1ºA subvenção econômica a que se refere o caput terá validade durante o período a que se refere o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 13.127, de 2026)
§ 2ºAs despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºAto do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 2-A.
Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,4280/L (quarenta e dois centavos e oitenta centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final. (Incluído pelo Decreto nº 13.134, de 2026)
§ 1ºA subvenção econômica a que se refere o caput terá validade no período de 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026 e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 13.134, de 2026)
§ 2ºAs despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 13.134, de 2026)
§ 3ºAto do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da data de publicação do Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias. (Incluído pelo Decreto nº 13.134, de 2026)
Art. 3.
São elegíveis à subvenção econômica prevista neste Decreto produtores e cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final autorizados pela ANP que, nos termos estabelecidos em ato da ANP:
Irealizem adesão e habilitem-se à subvenção econômica de que trata este Decreto;
IIinformem o preço de venda dos combustíveis subvencionados, para fins do acompanhamento de que trata o art. 2º, § 9º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026; (Redação dada pelo Decreto nº 13.127, de 2026)
IIIinformem que aderiram à subvenção econômica, no campo observações, exclusivamente para as notas fiscais eletrônicas – NF-e de comercialização dos combustíveis emitidas a partir do dia útil subsequente à habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº 13.127, de 2026)
IVautorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização dos combustíveis abrangidos pela subvenção econômica de que trata este Decreto, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo; e
Vencaminhem à ANP as informações necessárias à apuração do valor da subvenção econômica prevista neste Decreto com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o
§ 1ºAto da ANP definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, apuração e verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas previstas neste Decreto.
§ 2ºAtendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários em até trinta dias, contados da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto em ato a que se refere o
§ 3ºOs agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.
§ 4ºCaberá à ANP a fiscalização dos agentes de maneira a evitar a elevação abusiva dos preços do etanol hidratado de uso rodoviário, hipótese em que será agravada a penalidade aplicável de forma proporcional ao ganho econômico em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade.
§ 5ºOs agentes econômicos habilitados deverão declarar que incorreram em aumento de custos em consequência do choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. (Incluído pelo Decreto nº 13.127, de 2026)
Art. 4.
O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºOs produtores e as cooperativas de que trata o art. 1º deverão cumprir todas as condicionantes exigidas neste Decreto e em ato da ANP para o recebimento da subvenção econômica, serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.
§ 2ºO descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2026 - Edição extra e retificado em 18.9.2026

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